Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0804453-48.2024.8.07.0016 RECORRENTE: SÍLVIO EVERINO VIANA DE CASTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO MICROSSISTEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITES LEGAIS DE DESCONTO EM FOLHA. OBSERVÂNCIA. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
AUTONOMIA DA VONTADE. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas com fundamento no microssistema do superendividamento, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de tutela de urgência recursal formulada no corpo da apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) avaliar se a sentença violou o rito do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento e consequente repactuação judicial das dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão de tutela de urgência recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal antes da distribuição do recurso ou ao relator após a distribuição, de forma destacada, não sendo cabível sua apresentação diretamente na petição de apelação (art. 1.012, §3º, CPC).
4. Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
5. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao rito especial do superendividamento, quando esta examina adequadamente a inicial e concluiu que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável para a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
6. A decisão que aprecia de forma clara e fundamentada os argumentos centrais deduzidos pela parte não configura decisão surpresa nem viola o dever de motivação (arts. 10 e 489, §1º, IV, CPC).
7. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação mantida entre o demandante e a instituição financeira ré, consoante entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 297.
8. O regime do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, conforme definido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
9. A despeito da discussão acerca da constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, o percentual estabelecido no mencionado regramento, a título de mínimo existencial, possui presunção de constitucionalidade, porquanto as cortes ainda não se manifestaram acerca da eventual incompatibilidade do Decreto n. 11.150/2022 com a Constituição Federal.
10. As parcelas dos empréstimos consignados não são computadas para fins de verificação do mínimo existencial, conforme expressa exclusão legal prevista no Decreto nº 11.150/2022.
11. Não se demonstrou o comprometimento do mínimo existencial nem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas aptas a justificar a aplicação do procedimento de superendividamento judicial, uma vez que a renda líquida do consumidor, após os descontos compulsórios e os descontos dos empréstimos não consignados, é superior ao valor estabelecido como parâmetro pela legislação de regência.
12. As consignações em folha de pagamento observaram a margem legal de 35% da remuneração bruta, nos termos da Lei nº 10.820/2003, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do Decreto nº 8.690/2016.
13. Nos contratos de mútuo com desconto em conta-corrente, não se aplica, por analogia, a limitação incidente sobre os empréstimos consignados em folha, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085.
14. Não se comprovou ilicitude na contratação dos mútuos, tampouco violação de deveres legais por parte da instituição financeira, afastando-se a possibilidade de revisão contratual com base nos princípios da boa-fé ou da vulnerabilidade.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, fixou tese no sentido da inaplicabilidade da apreciação equitativa em causas de valor elevado. Contudo, tanto o STF quanto o próprio STJ têm admitido, em hipóteses excepcionais, o arbitramento por equidade para evitar condenações desproporcionais e injustas.
16. No caso concreto, considerando a baixa complexidade e a curta duração do processo, sem necessidade de produção de provas além da documental e sem esforço extraordinário dos patronos das partes, a fixação de honorários exclusivamente nos percentuais do §2º do art. 85 do CPC resultaria em montante excessivo, sendo razoável a fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento:
1. O pedido de tutela recursal formulado diretamente na apelação não é conhecido por inadequação da via eleita.
2. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
3. A instauração do procedimento de superendividamento exige a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do CDC e do Decreto nº 11.150/2022.
4. O superendividamento não se configura quando a renda disponível do consumidor permanece superior ao mínimo existencial regulamentar.
5. Os descontos de empréstimos consignados são válidos quando respeitada a margem legal de 35% da remuneração bruta.
6. Os descontos autorizados em conta corrente decorrentes de mútuos bancários comuns não estão sujeitos à limitação legal aplicável aos consignados. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 4º, 6º, inciso V, 54‑A, §1º, e 51, inciso IV e §1º, 104‑A, §2º, 104-B, todos do CDC e 421 e 421-A, ambos do CC e 10 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido incorreu em má aplicação do conceito de “mínimo existencial”, ao adotar como parâmetro exclusivo o valor fixado em decreto, bem como não reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais.
Sustenta, ainda, que o Tribunal deixou de aplicar a sanção obrigatória decorrente da ausência injustificada do credor na audiência global de conciliação e violação à função social do contrato ao se privilegiar literalidade contratual em detrimento da proteção especial prevista no microssistema do superendividamento. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO, OAB/DF 52.098 (ID 80288494, pág. 16).
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, inscrito na OAB/DF sob o n° 29.190 (ID: 81149173, pág. 3).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
O especial também não merece seguir quanto às apontadas ofensas aos artigos 4º, 6º, inciso V, 54‑A, §1º, e 51, inciso IV e §1º, 104‑A, §2º, 104-B, todos do CDC e 421 e 421-A, ambos do CC e 10 do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “o juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada, concluiu que o apelante não comprovou de forma cabal o comprometimento do mínimo existencial, afastando, por consequência, a incidência do rito especial.
Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta egrégia 8ª Turma Cível, a qual tem reiteradamente afirmado que a ação de superendividamento não pode ser desvirtuada, exigindo, para sua admissibilidade, a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, sob pena de indeferimento da petição inicial ou improcedência do pedido. (...) Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada pelos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual condicionada à observância da função social do contrato”.
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda nova interpretação contratual e o reexame dos referidos elementos de fato e de prova dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados pelas partes.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q