Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ELIZEU MARTINS DOS SANTOS
- Advogado
- LUCAS AMARAL DA SILVA (OAB 56158/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804570-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ELIZEU MARTINS DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, na qual a autora pretende o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com a majoração do percentual de 33% para 35% e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a partir de 01/01/2022.
Sustenta que a suspensão da contagem de tempo prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não lhe seria aplicável, em razão da exceção introduzida pela Lei Complementar nº 191/2022, por ter atuado no combate à pandemia da Covid-19, embora vinculada ao Serviço de Limpeza Urbana (SLU). O Distrito Federal, em contestação, defende a constitucionalidade da vedação legal e a inaplicabilidade da regra excepcionadora à autora, por não integrar carreira da área da saúde.
É o relato do necessário.
Decido. Questão de direito material eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com suporte no artigo 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do Mérito A controvérsia reside em definir se o período de suspensão estabelecido pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Lei Complementar nº 173/2020) pode ser computado para fins de Adicional por Tempo de Serviço, relativamente a servidora que, embora tenha exercido atividades na área da saúde durante a pandemia, integra carreira diversa. Nos termos do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, ficou expressamente vedada a contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e mecanismos equivalentes no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
