Número do processo: 0804703-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CALEBE DA SILVA CYPRIANO 029.***.***-35 REPRESENTANTE LEGAL: CALEBE DA SILVA CYPRIANO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por CALEBE DA SILVA CYPRIANO 029.***.***-35 em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. Afirma o autor que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, e que, em 08/09/2025, solicitou o cancelamento do contrato, em razão de dificuldades financeiras e contratação de plano mais vantajoso no mercado.
Sustenta que a ré condicionou a rescisão contratual à manutenção do vínculo por período posterior ao pedido de cancelamento, com cobrança de mensalidades subsequentes. Aduz que a exigência é abusiva, por violar o Código de Defesa do Consumidor e se fundar em cláusula de aviso prévio de 60 dias, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. Requereu, em tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato desde 08/09/2025 e a abstenção de cobranças posteriores.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos financeiros do contrato a partir de 08/09/2025 e determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças referentes a mensalidades posteriores ao referido marco temporal (id. 255179009). Citada, a ré apresentou contestação (id. 257493722). Alegou, em síntese, que o contrato firmado é coletivo empresarial, e que a rescisão observou as regras contratuais.
Menciona que não realizou cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. Defendeu que o único débito controvertido corresponde à mensalidade vencida em 01/09/2025, portanto anterior ao pedido de cancelamento formulado em 08/09/2025. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação ou delimitação da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (id. 260461820), reiterando a abusividade da cobrança após o cancelamento e pugnando pela procedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A controvérsia consiste em verificar se a ré poderia exigir da parte autora o pagamento de mensalidades relativas a período posterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, formalizado em 08/09/2025.
A relação jurídica firmada entre as partes decorre de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, trata-se de microempreendedor individual contratante de serviço de assistência à saúde, hipótese em que se admite a incidência das normas consumeristas quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação à operadora do plano.
De todo modo, mesmo sob a ótica do direito contratual comum, a exigência de pagamento de mensalidades após a manifestação inequívoca de cancelamento, com fundamento em cláusula de aviso prévio, deve observar os limites da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento do plano em 08/09/2025. A ré, por sua vez, não demonstrou a existência de fundamento válido para exigir mensalidades referentes a período posterior a esse marco.
A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde não pode ser utilizada para impor ao contratante a manutenção compulsória do vínculo e a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Assim, é abusiva a exigência de pagamento de mensalidades posteriores ao pedido de desfazimento do vínculo contratual, quando fundada exclusivamente em cláusula de aviso prévio ou em manutenção compulsória do ajuste após manifestação inequívoca de desinteresse do contratante.
Nesse ponto, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar inexigíveis as mensalidades posteriores a 08/09/2025. Contudo, a procedência deve ser parcial. Isso porque a ré demonstrou que o boleto juntado aos autos, pela própria parte autora, possui vencimento em 01/09/2025, no valor de R$ 1.159,33 (id. 254276444), ou seja, em data anterior ao pedido de cancelamento, formulado em 08/09/2025.
A tutela deferida nestes autos suspendeu os efeitos financeiros do contrato apenas a partir da comunicação de cancelamento, isto é, a partir de 08/09/2025. Logo, a decisão não alcança eventual mensalidade já vencida antes desse marco temporal. A inexigibilidade ora reconhecida deve, portanto, limitar-se às cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. Não há fundamento para declarar inexigível mensalidade vencida antes da solicitação de rescisão, relativa a período em que o contrato ainda estava vigente e a cobertura encontrava-se disponibilizada.
Desse modo, a parte autora faz jus à declaração de rescisão contratual a partir de 08/09/2025 e à declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores a essa data. Por outro lado, deve ser ressalvada a exigibilidade de eventual mensalidade vencida anteriormente ao pedido de cancelamento, notadamente a fatura com vencimento em 01/09/2025, caso ainda pendente de pagamento, a qual pode ser cobrada pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no id. 255179009; b) declarar rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes a partir de 08/09/2025; c) declarar inexigíveis as mensalidades e cobranças relativas a período posterior a 08/09/2025, decorrentes da manutenção compulsória do contrato ou de aviso prévio após o pedido de cancelamento; d) ressalvar que esta sentença não afasta a exigibilidade de eventual mensalidade vencida anteriormente ao pedido de cancelamento, especialmente a fatura com vencimento em 01/09/2025, caso comprovadamente pendente.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do caráter singelo da lide e poucos atos praticados, nos termos do art. 85, §8º do CPC Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.