Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- E. S. L. D. C.
- Advogados
- KATIANE LINS ANDRADE (OAB 53942/DF), ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB 34921/DF)
INDEFIRO o pedido formulado, porquanto não compete ao Juízo de Família analisar, reconhecer ou afastar a incidência de tributos, tampouco declarar a ocorrência de fato gerador de imposto de transmissão. A competência do Juízo de Família nas ações de divórcio limita-se à apreciação das questões atinentes ao vínculo conjugal e à partilha do patrimônio comum entre os ex-cônjuges, sendo que a análise da natureza tributária da partilha - se onerosa ou gratuita - , bem como da existência de excesso de quinhão, é de competência da Administração Tributária.
Retornem-se os autos ao arquivo. P.I.
