Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804842-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODEMIR SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A ODEMIR SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de reflexo do abono de permanência nas verbas percebidas a título de 1/3 constitucional de férias (IDs 254313325 e 271295656).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito. O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal. No caso, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito aventada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que a parte autora, em manifestação de ID 271295656, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reflexo do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, não havendo oposição do requerido (ID 275374244).
Tal pleito deve ser acolhido, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Remanesce, portanto, a análise do pedido referente ao reflexo do abono de permanência sobre o adicional de férias (terço constitucional). O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 114 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, possui natureza remuneratória, pois representa devolução da contribuição previdenciária ao servidor que opta por permanecer em atividade.
Nessa condição, integra a base de cálculo das verbas que têm como parâmetro a remuneração do servidor. O adicional de férias, por sua vez, é disciplinado pelo art. 91 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo calculado sobre a remuneração do servidor no mês de fruição: Art.
91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa forma, uma vez reconhecida a natureza remuneratória do abono de permanência, impõe-se sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias. Quanto ao abono de permanência, o Eg. STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o e. TJDFT, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDIRETA. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias.
2. Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao definir o Tema Repetitivo 1.233, fixou a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
O autor juntou aos autos fichas financeiras que demonstram o pagamento regular do abono de permanência durante o período controvertido (ID 254313331), bem como a exclusão da verba da base de cálculo do adicional de férias em determinados exercícios. Os documentos apresentados evidenciam tratamento inconsistente adotado pela Administração, que ora inclui, ora exclui o abono de permanência da base de cálculo da referida parcela, sem justificativa jurídica adequada.
Esse comportamento reforça a tese autoral, pois revela a ausência de critério normativo uniforme e a prática administrativa incompatível com o entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao argumento defensivo de ausência de comprovação do direito ao abono de permanência, não procede. As próprias fichas financeiras demonstram o efetivo pagamento da verba, o que constitui prova suficiente do reconhecimento administrativo do direito ao benefício.
Por fim, quanto ao valor devido, refere-se exclusivamente aos exercícios de 2021 e 2023, tendo o autor apresentado planilha de cálculos (ID 254313325, p. 05), bem como desistido do pleito em relação aos supostos reflexos do abono de permanência no 13º salário, de acordo com a petição de ID 271295656. O cálculo do autor foi corroborado pelo requerido em ID 260362155, página
27. Dessa forma, o montante devido em relação ao período mencionado, em valores não atualizados, perfaz R$ 911,76 (novecentos e onze reais e setenta e seis centavos).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reflexos do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do autor; (ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do abono de permanência sobre o adicional de férias, no valor de R$ 911,76 (novecentos e onze reais e setenta e seis centavos) referente ao terços de férias recebidos nos anos de 2021 e 2023.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. A partir de 08/2025, deve incidir o IPCA-e acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que não supere o valor obtido com base na SELIC simples; caso a correção por aquele supere a deste índice, a Selic que deverá ser aplicada, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC. 136/25.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na ordem a seguir, o quanto determinado. Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com apuração das retenções tributárias eventualmente incidentes e dos demais elementos necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019, vedada qualquer forma de anatocismo.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso a parte exequente tenha interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá optar pelo recebimento do crédito mediante RPV. A renúncia deverá abranger a integralidade do crédito requisitado, compreendendo o principal, os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais eventualmente destacados.
Se representada por advogado, deverá comprovar a existência de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC c/c o art. 661, § 1º, do Código Civil. Havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, a parte exequente deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de preclusão. Sobrevindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista à parte contrária e à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação e estando o valor apurado dentro do limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso o valor apurado exceda o referido limite e não haja renúncia da parte exequente, expeça-se precatório por meio do Sistema SAPRE, aguardando-se a informação de pagamento a ser processada perante a COORPRE.
Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o adimplemento da obrigação, determino, desde já, o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Antes da efetivação da medida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, apuração das retenções tributárias e cálculo dos encargos eventualmente incidentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao bloqueio judicial via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Confirmado o depósito judicial do valor requisitado, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o montante é suficiente para a integral satisfação do crédito. Informe-se, ainda, que o recebimento dos valores ocorre, em regra, mediante alvará de levantamento, passível de saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal.
Caso a parte exequente pretenda que a liberação dos valores seja realizada por meio de transferência bancária, deverá peticionar nos autos nesse sentido, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar os requisitos previstos nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC, devendo a sociedade constar expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação.
Havendo concordância com os valores depositados, a Secretaria deverá providenciar a expedição do respectivo alvará ou ofício à instituição bancária, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06