Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- MARLENE DE CARVALHO SILVA (OAB 45951/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804992-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 284079524, sob a alegação de omissão e nulidade processual decorrente da indisponibilidade dos documentos que instruíram a petição inicial, circunstância que teria impedido o exercício integral do contraditório e da ampla defesa. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 288404823, nas quais sustenta a inexistência de vício e requer a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso quando o reconhecimento do vício apontado conduzir necessariamente à alteração ou à desconstituição da decisão embargada.
No caso, assiste razão ao embargante. Ao apresentar contestação no ID 281437333, o Distrito Federal informou expressamente que somente conseguia visualizar a petição de ID 275032484 e requereu, caso houvesse outros documentos, oportunidade para complementar sua defesa. Verifica-se que os documentos que instruíram a demanda não estavam efetivamente disponíveis ao requerido no momento da apresentação da contestação.
Não se trata, portanto, de alegação genérica de dificuldade de acesso, mas de limitação concreta que impediu o ente público de conhecer integralmente os elementos probatórios apresentados pela parte autora e de formular defesa compatível com o conteúdo dos autos. A circunstância é relevante porque a sentença embargada fundamentou a procedência dos pedidos, entre outros elementos, no boletim de ocorrência, nos documentos fiscais e empresariais, na certidão de baixa da empresa e nas peças da execução fiscal anteriormente ajuizada, utilizando tais documentos para afastar a presunção relativa de legitimidade dos registros administrativos e reconhecer, em caráter definitivo, a inexistência da relação jurídico-tributária.
