Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805120-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA APARECIDA TOLENTINO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Emília Aparecida Tolentino Rocha propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia correspondente a verbas remuneratórias reconhecidas como devidas administrativamente, mas não pagas. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual suscitou, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão autoral, apontando a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, bem como de renúncia ao prazo prescricional.
Impugnou, por fim, o quantum pretendido. Réplica apresentada.
É o breve relatório.
Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de outras provas, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. A prescrição, no caso quinquenal, regula-se pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
A inércia do réu em promover o pagamento de valores reconhecidos administrativamente não é causa de suspensão do prazo prescricional, salvo se instado o ente público ao pagamento pelo interessado, mediante formulação de requerimento próprio. Ademais, a mera expedição de declaração da existência de débito não pode ser equiparada à renúncia tácita à prescrição, o que pressupõe lei específica autorizadora (STJ, Tema 1109).
Por fim, a Turma de Uniformização editou a Súmula 42, com o seguinte teor: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF”. (PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em 22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio).
Segundo se depreende dos documentos carreados aos autos, a dívida vindicada, objeto de requerimento formulado em 31.07.2025, foi reconhecida administrativamente em 07.08.2025, referindo-se a parcelas remuneratórias atinentes aos exercícios de 2003 a 2024, no total histórico de R$ 29.110,89. Adotada a compreensão do verbete sumular 42, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a apresentação do pedido administrativo, ou seja, as parcelas anteriores a 31.07.2020.
As posteriores não se encontram fulminadas, consideradas a suspensão decorrente do pedido administrativo, a retomada do curso com o reconhecimento da existência do crédito e a data de propositura da ação. Acolho a preliminar para declarar prescrita a pretensão concernente às parcelas anteriores a 31.07.2020. Quanto ao mérito, o ato que reconhece administrativamente o crédito afirmado pela autora goza de presunção de legitimidade, sendo válido, portanto, até que se prove o contrário.
E no caso, não há insurgência quanto à dívida. Logo, procede a cobrança promovida. Em relação ao quantum devido, deve ser adotado aquele constante da declaração administrativa, que corresponde ao valor histórico do débito, no total de R$ 13.009,14.
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, incisos I e II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão condenatória no que se refere às parcelas anteriores a 31.07.2020 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância correspondentes às parcelas posteriores a 31.07.2020, no total de R$ 13.009,14 (treze mil, nove reais e catorze centavos).
Sobre a quantia devida incidirão, até o dia 07.12.2021, correção monetária pelo IPCA-e, a contar do mês de referência de cada parcela devida, e juros de mora, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, desde a citação. A partir do dia 08.12.2021, com o início da vigência da EC 113/2021, será observado o disposto em seu art. 3º, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 7 de maio de 2026. Sentença datada e assinada eletronicamente. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto