Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805437-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA REQUERIDO: FREDERICO FERNANDES LOSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JULIANNA AUGUSTA CAVALCANTI MOREIRA em face de FREDERICO FERNANDES LOSS, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 850,00, a título de restituição pelos valores gastos pela autora em reparos em seu imóvel cujos danos têm origem em infiltração gerada a partir do imóvel do réu (situado no andar imediatamente superior ao da autora).
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 226287459, na qual impugna o valor cobrado. Ainda, formulou pedido contraposto para obrigar a ré a permitir o ingresso de seus prestadores de serviço em seu imóvel. Réplica da autora no ID 231708336. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O pedido contraposto deve ser rejeitado, pois não preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.099/95, que exige que o pedido do réu esteja fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. No presente caso, o pedido do réu visa obrigar a autora a permitir, no futuro, o ingresso de prestadores de serviço no imóvel, o que não se confunde com a controvérsia delimitada nos autos, que trata exclusivamente de ressarcimento por valor já despendido com reparo efetuado em 2024.
No mais, tendo em vista que as partes não controvertem acerca do dever de indenizar, verifico que a lide diz respeito ao quantum debeatur, na medida em que o réu não impugna a ocorrência do vazamento, tampouco nega a responsabilidade pela origem dos danos. Ao contrário, admite expressamente que haveria o dever de indenizar, restringindo sua defesa à impugnação do valor do reparo. Nesse contexto o art. 944 do Código Civil, que a indenização se mede pela extensão do dano.
A autora comprovou documentalmente, por meio de recibo de prestação de serviço (Id. 218139479), que arcou com o custo de R$ 850,00 para reparação dos danos decorrentes dos vazamentos. O réu não trouxe prova técnica que desabonasse o documento apresentado, limitando-se a mencionar preços genéricos de tinta disponíveis na internet, sem comprovar que os serviços não foram prestados ou que o valor seria manifestamente abusivo.
Em juízo de equidade, e considerando o princípio da boa-fé objetiva, o valor declarado pela autora deve ser acolhido, por estar devidamente comprovado nos autos e condizente com a complexidade da situação descrita. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (30/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)