Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RAIANE CARLA GODOI DE ASSIS
Advogados
ALINNE DE SOUZA MARQUES (OAB 47910/DF), RAYANE PEREIRA PIRES (OAB 55585/DF), FERNANDO RODRIGUES ROCHA (OAB 38198/DF)
Número do processo: 0805520-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIANE CARLA GODOI DE ASSIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RAIANE CARLA GODOI DE ASSIS, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento de indenização moral, por descumprimento de ordem judicial para transferência de pontos de infração registrados no prontuãrio da autora.
Dispensado o relatório (art. 38Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso dos autos, a requerente informa que obteve, no processo 0719616-63.2019.8.07.0007, transitado perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito para que transferisse os pontos de infração para o prontuário do real possuidor do bem móveln nos seguintes termos (id. 60169655 daqueles autos): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a arcar com todos os débitos pendentes de tributos e multas geradas sobre o veículo a contar da tradição (ano de 2013), tudo no prazo de 30 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência da pontuação das multas referentes ao veículo objeto da lide, geradas a partir de 2013, para o nome do réu." Ocorre que, não tendo sido parte no processo anterior, não cabe a imposição da obrigação de fazer contra o órgão de trânsito, sem que tenha sido garantido a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, a competência absoluta para impor a obrigação, no caso presente, é dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do da .
Nesse sentido: Processual civil. Recurso inominado. Competência. Juizado especial de fazenda pública. Pretensão que interfere na esfera jurídica de autarquia distrital. Precedentes. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pelo autor da demanda objetivando a reforma da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública. Sustenta o recorrente que a presença do DETRAN no polo passivo da demanda é imprescindível em razão do pedido de transferência de pontos e débitos veiculares. Afirma que não apenas a presença do DETRAN, mas do DER e do DF também justificam a competência do Juizado de Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate é a de definir se o Juizado Especial de Fazenda Pública é competente para o julgamento do processo.
III. Razões de decidir
3. A inclusão do ente público e da autarquia de trânsito por si só atrai a competência do juízo especializado de Fazenda Pública nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. Registro que há pedido específico formulado contra o DF, DETRAN e DER, o que reforça a conclusão sobre a competência daquele juízo (... - c) seja julgado procedente o pedido para condenar o DETRAN-DF a proceder a transferência do veículo (Marca/Mod.
Ford Ecosport XLT, Fab./Mod. 2012/2012, cor Branca, Placa NZU 0993 – DF, Chassi: 9BFZE55H1C8754427, Renavan nº 004.***.***-20) para o atual proprietário a partir do dia 04/02/2019, bem como excluir o valor de R$ 854,63 referente ao licenciamento do período de 2019 a 2025 e os que vencerem no decorrer do processo, sob pena de cominação de multa diária; d) condenar o DER a exclusão da multa do nome do autor, no valor de R$ 190,88 aplicada no dia 06/02/2019, sob pena de cominação de multa diária, e e) condenar o Distrito Federal (SEFAZ-DF) a excluir o valor referente ao IPVA 2019 a 2025 do nome do autor, no valor de R$ 10.962,21, bem como os que vencerem no curso da presente ação, consequentemente seja excluído o nome do autor do cadastro da Dívida Ativa, sob pena de cominação de multa diária.)
4. Em recente julgamento, as Turmas Recursais Reunidas firmaram entendimento nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONTRA O DETRAN E O DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/09 dispõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. O § 4º estabelece que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
2. Se a petição inicial contém pedido formulado contra o Detran/DF e o Distrito Federal, que figuram na lide em litisconsórcio com o novo proprietário do veículo, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado, 1º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 2034234, 0724556-82.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 18/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.)”.
5. Entendimento que vai ao encontro do exposto pela 1ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho e Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de transferir a titularidade de veículo e responsabilizações decorrentes de sua posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a inclusão de autarquia estadual no polo passivo da demanda atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em detrimento da Vara Cível de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência não é meio adequado para revisão de decisão que reconhece litisconsórcio passivo, devendo limitar-se à análise da competência em razão da matéria e da pessoa.
4. A Vara da Fazenda Pública possui competência absoluta, determinada pela presença de ente público no polo passivo, nos termos do art. 26 da Lei 11.697/2008. JÁ o art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas envolvendo pessoas jurídicas de direito público, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
5. A inclusão do DETRAN/DF, autarquia estadual, no polo passivo da demanda, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo irrelevante, para fins de competência, a discussão sobre a legitimidade da autarquia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. Tese de julgamento: “1. A inclusão de autarquia estadual no polo passivo da demanda atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, sendo incabível discutir, em sede de conflito de competência, a legitimidade da parte pública Dispositivos relevantes citados: Lei 11.697/2008, art. 26; Lei 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967520, 0746855-87.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 10/02/2025, p. 06/03/2025; Acórdão 1870595, 0713211-56.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2024, p. 03/07/2024; Acórdão 1870588, 0712291-82.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2024, p. 13/06/2024. (Acórdão 2040723, 0725537-14.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.)”. 5.1.
Ainda: “Conflito negativo de competência. Juízo do 1º juizado especial da fazenda pública do Distrito Federal (suscitante) e Juízo da 1ª vara cível, de família e de órfãos e sucessões de Brazlândia (suscitado). Obrigação de fazer. Contrato entre particulares. Transferência de veículo e quitação de encargos tributários e não tributários. Pedido deduzido em face do Detran/df. Competência do juizado especial da fazenda pública suscitante.
I – CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Juízo da Primeira Vara Cível, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos de ação declaratória e de obrigação de fazer, cujo objeto é a declaração de inexistência de responsabilidade sobre o veículo e determinação para que o DETRAN exclua o nome da autora como proprietária do veículo, com a consequente transferência da responsabilidade tributária e administrativa para o comprador.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação em que se pretende a declaração de inexistência de reponsabilidade sobre o veículo, objeto de acordo entre particulares, bem como a transferência da responsabilidade tributária e administrativa para o adquirente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários-mínimos.
4. No caso dos autos, embora, de início, a obrigação de transferência do veículo e quitação dos encargos vinculados ao automóvel seja dirigida a um particular por força do contrato verbal firmado entre as partes, a pretensão autoral, explicitamente, atinge a esfera jurídica do Distrito Federal e depende do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF).
5. A parte autora, na petição inicial, requereu expressamente a declaração judicial de inexistência de responsabilidade sobre o veículo, desde a data da alienação, e a determinação ao DETRAN para imediata exclusão de seu nome como proprietária do veículo, com a consequente transferência da responsabilidade tributária e administrativa para o espólio do comprador.
6. O pleito autoral se dirige diretamente contra o DETRAN/DF, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora suscitante.
IV -
DISPOSITIVO
7. Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública Do Distrito Federal, para processar e julgar a ação. Dispositivos relevantes citados: 2º, da Lei nº 12.153/09. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1870588, 07122918220248070000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 27.5.2024. TJDFT, Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 6.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1977303, 0741772-90.2024.8.07.0000, Rel. Eustáquio de Castro, j. 10.03.2025. (Acórdão 2034571, 0723060-18.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.)”
6. Impõe-se, assim o provimento do recurso para reafirmar a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido Para anular a sentença e firmar a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública.
87. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. ______________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2034234, 0724556-82.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 18/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025; (Acórdão 2040723, 0725537-14.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025; Acórdão 2034571, 0723060-18.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.) . (Acórdão 2065491, 0723892-03.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.) Estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo da demanda em que se pretende a condenação do órgão de trânsito por descumprimento de ordem emanada por juízo absolutamente incompetente, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DETRAN/DF não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II). Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Órgão
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIANE CARLA GODOI DE ASSIS
Advogados
ALINNE DE SOUZA MARQUES (OAB 47910/DF), RAYANE PEREIRA PIRES (OAB 55585/DF), FERNANDO RODRIGUES ROCHA (OAB 38198/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0805520-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIANE CARLA GODOI DE ASSIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Analisando detidamente os autos, observo que a ação foi distribuída perante Juízo incompetente, conclusão com espeque no endereçamento da exordial Assim sendo, proceda-se à redistribuição do feito para o Juízo que se encontra delineado na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.