Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0805521-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: G. P. D. M., M. D. S. P. M.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de alvará judicial para transferência de titularidade de bem imóvel objeto de herança, formulado por G. P. M., na qualidade de curadora definitiva de seu genitor A. P. M., bem como por M. S. P. M., partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 255370051, este Juízo determinou, em síntese: (i) a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio do interditado, apto a demonstrar seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; (ii) a manifestação expressa acerca da adesão ao Juízo 100% Digital; e (iii) a adequação da legitimidade ativa, com apresentação de nova peça refletindo a representação processual do interditado por sua curadora.
Em atenção ao comando judicial, a parte autora apresentou a emenda de ID 258074674, com nova peça inicial.
É o breve relatório.
Decido. Da análise da emenda apresentada, verifica-se que a parte atendeu parcialmente às determinações: houve manifestação expressa quanto ao Juízo 100% Digital e foi apresentada nova peça, com melhor delimitação da condição de curadora definitiva de A. P. M. Todavia, permanece pendente o cumprimento integral da exigência relativa à comprovação do domicílio, nos termos fixados na decisão de ID 255370051.
Com efeito, não consta nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio do interditado, idôneo a demonstrar seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tal como expressamente requerido (contas de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do interditado, ou contrato de locação acompanhado de um desses comprovantes em nome do proprietário). A mera indicação de endereço em petição ou a juntada de documentos que não atendam a esses parâmetros não supre a diligência determinada, sendo imprescindível a comprovação documental adequada para a atualização e aferição da competência territorial deste Juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à inicial, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio do interditado A. P. M., apto a fazer prova de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, nos exatos termos da decisão de ID 255370051. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual análise superveniente acerca da competência territorial deste Juízo, a partir da documentação que vier (ou não) a ser apresentada.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de dezembro de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito