Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLARO S.A.
- Advogado
- JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805876-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE MORAES LEIJOTO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FELIPE AUGUSTO DE MORAES LEIJOTO contra CLARO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de dívida, a baixa de restrição de crédito e a indenização por danos morais. Alega a parte autora que, em 2023, a parte requerida promoveu a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplência do SERASA, no valor de R$ 250,21, referente a um contrato telefônico.
Não possui débitos junto à requerida, pois a dívida é referente a duas linhas telefônicas, n° (61)99175-7565 e (61)99597-7616, que não pertencem ao autor. Registrou o boletim de ocorrência n° 2.423/2023-1 na 10ª Delegacia de Polícia e entrou em contato com a requerida utilizando o protocolo n° 2023127400504, sendo informado que a dívida seria reconhecida como de sua responsabilidade, mesmo com o boletim de ocorrência registrado.
Em contestação, a ré argumenta que a parte autora celebrou contratos com a requerida, os quais foram cancelados por inadimplência. Sustenta ainda que não houve negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e que a dívida apresentada na plataforma Serasa Limpa Nome não deve ser confundida com negativação. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente.
A controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes nos contratos de telefonia. O autor alega que os contratos foram firmados por meio de terceiros fraudadores em posse de seus documentos extraviados. Em contrapartida, a ré alega houve contratação regular, que a assinatura juntada ID 231585364 é semelhante a assinatura do contrato realizado com essa requerida, bem como as assinaturas constantes no processo, que o endereço fornecido para registro da ocorrência, é o mesmo endereço constante no contrato, ao qual eram enviadas as faturas, não sendo possível o autor alegar desconhecimento do contrato.
