Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LATAM AIRLINES GROUP S/A, LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA
- Advogados
- CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS (OAB 16587/DF), FABIO RIVELLI (OAB 45788/DF), HENRIQUE REINERT LOPES DIAS (OAB 43831/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806125-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Em vista da informalidade, art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, recebo o ID nº 264536377 como simples petição. O autor se insurge contra a decisão (ID nº 260755895) que suspendeu o processo com fundamento no Tema 1.417/STF. Sustenta que há omissão e contradição, pois o caso concreto não se enquadra na controvérsia submetida à repercussão geral.
Argumenta que o atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, caracterizando fortuito interno, risco inerente à atividade, e não caso fortuito externo ou força maior. Por isso, defende ser indevida a suspensão, já que o Tema 1.417 trata exclusivamente de hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por fortuito externo (como condições meteorológicas adversas, restrições de infraestrutura ou atos de autoridade).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a correção da decisão e o prosseguimento imediato do feito, reconhecendo-se expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso. Instada em contraditório, a companhia aérea alegou que a decisão que suspendeu o processo está correta e segue fielmente a ordem nacional do STF no Tema 1.417, que determinou o sobrestamento de todas as ações que discutem responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo.
Afirma que, nesta fase, não cabe ao juiz analisar se o evento é fortuito interno ou externo, pois justamente essa é a matéria de fundo submetida ao STF, e permitir tal exame antecipado esvaziaria a determinação de suspensão. Argumenta que o distinguishing pretendido pelo autor é prematuro, já que a análise da natureza do fato gerador é o próprio mérito da controvérsia. Defende que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito, o que é incabível.
