Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0806325-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
Verifica-se que o exequente, em cumprimento à intimação de (ID 264216916), apresentou planilha de débito (ID 264976232). Entretanto, a atualização não se mostra adequada, pois a parte exequente limitou-se a indicar os pagamentos realizados e proceder à mera subtração aritmética, sem observar os critérios técnicos de atualização, conforme consta na petição de ID 264976230). Cumpre esclarecer que tanto os créditos quanto os débitos (pagamentos efetuados) devem ser planilhados e atualizados separadamente, com a indicação dos índices de correção monetária, taxa e termo inicial dos juros, datas de cada evento e metodologia utilizada, para, somente após, proceder-se à operação de decote e apuração do saldo remanescente.
Essa exigência decorre das disposições dos arts. 524 e 798, I e parágrafo único, ambos do CPC, as quais impõem a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critério de correção e juros, bem como dos abatimentos realizados, exigindo memória de cálculo pormenorizada. Além disso, o art. 6º do CPC consagra os princípios da cooperação, boa-fé e da primazia da decisão de mérito, reforçando a necessidade de apresentação clara, completa e verificável dos cálculos, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a ampla defesa.
Assim, CONCEDO ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para corrigir e apresentar planilhas em separado, uma para os créditos e outra para os débitos (pagamentos), ambas devidamente atualizadas, com a memória de cálculo detalhada, a indicação dos índices aplicados, termos inicial e final de atualização, datas e valores de cada lançamento, a fim de viabilizar a apuração do saldo remanescente, podendo-se utilizar a ferramenta de atualização monetária disponibilizada no sítio do TJDFT.
P.
I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto