Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806387-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: NEXT CAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VALTER BARBOSA FELIX, FLAVIO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCIANO RIOS DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de FLÁVIO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, VALTER BARBOSA FELIX, NEXT CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o cumprimento de obrigações decorrentes de negócio envolvendo o veículo Hyundai I30, placa ENR7092, inclusive pagamento de financiamento, tributos e multas, transferência e regularização do bem, além de indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela provisória. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. Passo à análise das preliminares. A legitimidade para a causa exige pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material afirmada na petição inicial. A controvérsia decorre de negócio celebrado entre particulares. O autor afirma que pretendia adquirir um Fiat Punto, mas foi induzido pelos corréus privados a financiar o Hyundai I30, placa ENR7092, tendo posteriormente outorgado procuração para que assumissem a posse, o financiamento, os tributos, as multas e a transferência do bem.
Os pedidos de cumprimento contratual, resolução do negócio, pagamento das parcelas, restituição ou assunção de débitos e reparação moral estão, portanto, fundados na conduta atribuída aos particulares. Cumpre distinguir, nesse contexto, duas relações jurídicas. A primeira, de natureza estritamente privada, envolve a formação e a execução do negócio celebrado entre o autor, os vendedores e a empresa corré, inclusive a alegada fraude, a entrega ou posse do veículo, a assunção do financiamento, o pagamento dos encargos e a responsabilidade pelos danos narrados.
A segunda, de natureza administrativa, refere-se aos registros e lançamentos relacionados ao veículo perante os órgãos competentes. No caso concreto, contudo, a relação administrativa depende integralmente da prévia definição da controvérsia privada, pois não foi individualizado ato administrativo autônomo e ilegal praticado pelo DETRAN/DF. A causa de pedir atribui exclusivamente aos corréus particulares a indução do autor à contratação do financiamento, a assunção da posse e das obrigações relacionadas ao automóvel e o posterior inadimplemento.
O DETRAN/DF não participou da formação do contrato, não assumiu as obrigações privadas e não praticou o ato ilícito narrado. Sua atuação limita-se à manutenção do cadastro e ao cumprimento das regras legais para transferência de propriedade, que depende da apresentação dos documentos exigidos, da regularidade do gravame, da vistoria e das demais providências atribuídas aos interessados. Embora o autor tenha formulado pedido para que a autarquia promova a baixa e a exclusão de seu nome dos registros e débitos vinculados ao veículo, essa pretensão não está fundada em recusa administrativa ilegal ou em conduta autônoma imputável ao DETRAN/DF.
Trata-se de providência que pressupõe a definição prévia sobre a validade e os efeitos do negócio particular, a responsabilidade pelo financiamento, a posse do veículo e o eventual descumprimento das obrigações assumidas pelos demais requeridos. A simples possibilidade de o órgão de trânsito executar, no âmbito de suas atribuições, as consequências registrais de futura decisão judicial não o torna devedor das obrigações discutidas nem caracteriza litisconsórcio passivo necessário.
A eventual ordem proferida pelo juízo cível competente poderá ser comunicada à autarquia ou aos demais órgãos responsáveis para as anotações legalmente cabíveis, assegurada a observância dos limites administrativos e das restrições eventualmente incidentes sobre o bem. Nesse sentido, as Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiram que o DETRAN/DF não possui legitimidade passiva nas ações em que a pretensão de transferência do veículo decorre de negócio entre particulares, pois a obrigação resistida é imputada ao adquirente, e eventual atualização cadastral constitui consequência do comando judicial.
Reconheceu-se, por isso, a competência do Juizado Especial Cível. (Acórdão 1788140, conflito negativo de competência nº 0741020-55.2023.8.07.0000, Relator Marco Antonio do Amaral, Turmas Recursais Reunidas, julgado em 20/11/2023, DJe 07/12/2023.) Também a Primeira Câmara Cível assentou que, em litígio sobre transferência de veículo entre pessoas privadas, sem interesse jurídico do Distrito Federal ou do DETRAN/DF, a competência pertence ao juízo cível. (Acórdão 1919306, processo nº 0722470-75.2024.8.07.0000, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/11/2024.) Mais recentemente, a Primeira Câmara Cível reafirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe relação jurídica litigiosa diretamente estabelecida com ente fazendário, não bastando que a decisão judicial produza efeitos reflexos sobre registros ou procedimentos administrativos.
Assentou-se que a controvérsia decorrente da alienação de veículo entre particulares não se desloca para a jurisdição fazendária pela mera projeção de consequências sobre cadastros públicos, pois eventual adequação registral constitui efeito acessório do reconhecimento judicial da situação jurídica debatida entre os particulares. Reconheceu-se, ainda, que a eficácia da futura sentença não depende da participação do Distrito Federal ou do DETRAN/DF quando não se discute ato administrativo específico nem ilegalidade imputável aos entes públicos. (Acórdão 2167700, conflito de competência nº 0719566-14.2026.8.07.0000, Relator Desembargador Roberto Freitas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2026, acórdão assinado em 02/09/2026, decisão unânime.) Na fundamentação desse precedente, consignou-se que o registro perante o órgão de trânsito constitui providência administrativa relevante para fins de publicidade e regularização cadastral, mas não possui natureza constitutiva da transferência dominial, uma vez que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Desse modo, a definição sobre a efetiva alienação do veículo e as responsabilidades dela decorrentes permanece no campo das relações privadas. O referido acórdão também destacou que a indevida inclusão de ente público na demanda não pode modificar a competência jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Na mesma linha, foi citado o Acórdão 2117665, proferido no conflito de competência nº 0706701-56.2026.8.07.0000 pela Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, julgado em 27/04/2026 e publicado no DJe de 11/05/2026, segundo o qual a inclusão indevida do Distrito Federal ou do DETRAN/DF em demanda relativa à transferência de veículo não desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública quando a controvérsia material decorre de negócio celebrado entre particulares.
Embora a demanda examinada no Acórdão 2167700 tenha sido ajuizada exclusivamente contra o adquirente particular, a razão de decidir também se aplica à hipótese presente. A legitimidade passiva e a competência não são determinadas apenas pela forma de apresentação do pedido ou pela inclusão nominal do ente público no polo passivo, mas pela relação jurídica material efetivamente controvertida. Assim, a formulação de pedido de alteração cadastral contra o DETRAN/DF não desloca a competência para o Juizado Fazendário quando não está fundada em ato administrativo específico, recusa ilegal ou conduta autônoma atribuída à autarquia, constituindo apenas consequência da solução da controvérsia privada.
Não se desconhece o entendimento invocado pelo autor com fundamento no Acórdão 1970700, proferido no processo nº 0740343-40.2024.8.07.0016 pela Terceira Turma Recursal, Relatora Margareth Cristina Becker, julgado em 17/02/2025 e publicado no DJe de 27/02/2025, no sentido da legitimidade dos entes públicos quando os pedidos formulados atingirem diretamente sua esfera jurídica, mediante pretensão de transferência administrativa do veículo, de multas e de débitos fiscais.
A hipótese presente, contudo, apresenta particularidades que afastam a aplicação daquele precedente. Conforme as informações administrativas juntadas aos IDs 262995228 e 262995229, o veículo Hyundai I30 permanece registrado em nome de terceira pessoa, MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO, desde 28/12/2018, constando apenas comunicado de venda em favor do autor, lançado diretamente na Base de Índice Nacional em 26/05/2021, com data de venda em 14/04/2021.
HÁ, ainda, gravame fiduciário relacionado ao financiamento contratado pelo autor e restrição RENAJUD decorrente da ação de busca e apreensão nº 5264536-78.2024.8.09.0164, com bloqueio de circulação e venda. O DETRAN/DF informou, ademais, que não administra a inclusão ou a exclusão do comunicado de venda inserido diretamente na base nacional e que a restrição RENAJUD foi promovida pelo Poder Judiciário, sendo sua alteração dependente de providência do juízo que a determinou.
Assim, os documentos não revelam resistência administrativa autônoma nem demonstram que a autarquia detenha competência para, unilateralmente, desconstituir o financiamento, excluir o comunicado lançado na base nacional ou afastar a restrição judicial incidente sobre o automóvel. Essas circunstâncias distinguem o caso concreto daquele examinado no Acórdão 1970700. Aqui, não se discute apenas a execução de providências administrativas que dependam diretamente da atuação do DETRAN/DF.
A pretensão exige, inicialmente, que sejam definidas a validade do negócio privado, a existência da fraude narrada, a posse do veículo, a responsabilidade dos vendedores e da empresa, a eficácia da procuração outorgada e as obrigações relacionadas ao contrato de financiamento fiduciário. Além das peculiaridades fáticas apontadas, o entendimento mais recente firmado pelas Primeira e Segunda Câmaras Cíveis estabelece que os efeitos administrativos reflexos da sentença não caracterizam interesse jurídico direto da Fazenda Pública.
A legitimidade do ente público exige que ele seja verdadeiro sujeito da relação jurídica material controvertida, condição não verificada quando a pretensão administrativa depende da prévia resolução do negócio entre os particulares. A circunstância de o DETRAN/DF ter enfrentado, subsidiariamente, as pretensões deduzidas não supre a ausência de pertinência subjetiva. A legitimidade passiva é aferida a partir da relação jurídica afirmada e da imputação feita na petição inicial, não decorrendo do simples exercício subsidiário do direito de defesa.
As informações administrativas dos IDs 262995228 e 262995229, portanto, não alteram essa conclusão. Embora confirmem a existência de vínculos cadastrais, gravame financeiro, débitos e restrição judicial, não evidenciam conduta autônoma do DETRAN/DF capaz de torná-lo responsável pelo alegado vício do negócio ou pelo inadimplemento dos corréus particulares. Ao contrário, revelam que parte das providências pretendidas depende da atuação de terceiros, da instituição financeira, da base nacional de trânsito ou do juízo responsável pela restrição RENAJUD.
As providências ordinárias de transferência de propriedade e comunicação da alienação são atribuídas pela legislação de trânsito aos sujeitos do negócio, nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, porém, a definição de quem adquiriu, recebeu, alienou ou assumiu a posse e as obrigações relativas ao veículo integra justamente a controvérsia privada a ser resolvida pelo juízo competente, não cabendo ao órgão registral substituir-se às partes ou desfazer administrativamente o financiamento e os vínculos dele decorrentes.
A ausência de cumprimento das formalidades exigidas pela legislação de trânsito não converte o órgão registral em devedor das obrigações privadas nem autoriza que lhe seja imputada a transferência administrativa de financiamento, tributos, multas ou encargos sem a prévia definição judicial da relação entre os negociantes e sem a observância das atribuições dos demais órgãos e entidades envolvidos. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Registro, ainda, que a ação nº 0701623-79.2025.8.07.0012 foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível de São Sebastião/DF e extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que seria necessária a inclusão do órgão de trânsito. Esse pronunciamento, contudo, não produz coisa julgada material, não vincula este Juízo e não torna o DETRAN/DF parte legítima caso não exista pertinência subjetiva entre a autarquia e a relação jurídica material afirmada nestes autos.
A competência e a legitimidade devem ser aferidas à luz dos pedidos, da causa de pedir e dos elementos concretamente apresentados nesta demanda. A propósito, o Acórdão 2167700 examinou situação processual semelhante, na qual a parte autora havia recebido pronunciamentos contraditórios de Juizados distintos, um afastando a legitimidade dos entes públicos e outro exigindo sua participação obrigatória.
Naquela oportunidade, a Primeira Câmara Cível assentou que o impasse não poderia impedir o exame da controvérsia privada e declarou competente o Juizado Especial Cível, por entender que a projeção de efeitos administrativos sobre registros públicos não transforma o Distrito Federal ou o DETRAN/DF em litisconsortes necessários. A anterior extinção determinada pelo Juizado Especial Cível, portanto, não constitui fundamento suficiente para deslocar a competência material para o Juizado Fazendário, nem impede que a parte renove a demanda perante o juízo cível competente, observando a correta delimitação subjetiva e objetiva da controvérsia.
A exclusão do único ente público afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A demanda remanescente envolve exclusivamente particulares e pedidos de natureza contratual e indenizatória, sujeitos à competência cível comum ou do Juizado Especial Cível, conforme o valor e as características da causa. A inclusão de ente público manifestamente ilegítimo não autoriza o Juizado Especial da Fazenda Pública a examinar controvérsia predominantemente privada.
Admitir solução diversa permitiria que a parte autora alterasse a competência absoluta mediante a mera formulação de pedido acessório contra órgão que não integrou a relação contratual e ao qual não se atribui conduta autônoma causadora do dano. Acrescente-se que os pedidos relacionados ao adimplemento ou à quitação do financiamento, à resolução do negócio, à devolução do veículo à instituição financeira e à exclusão do autor de qualquer vínculo obrigacional atingem relação jurídica mantida com a credora fiduciária, que não integra o polo passivo.
Tal circunstância reforça a natureza privada e a complexidade subjetiva da controvérsia, sem autorizar que o DETRAN/DF seja responsabilizado por desfazer vínculo contratual do qual não participou. Não cabe a este Juízo Fazendário apreciar a revelia de VALTER BARBOSA FELIX e NEXT CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., a prejudicial de decadência suscitada por FLÁVIO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ou o mérito das obrigações privadas, pois tais questões devem ser examinadas pelo juízo materialmente competente.
Também não cabe acolher o pedido subsidiário de simples remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de São Sebastião/DF. No microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência conduz à extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo do ajuizamento da demanda perante o órgão jurisdicional competente e da aferição, por este, de eventual prevenção resultante da ação anteriormente proposta.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e EXTINGO O PROCESSO, quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação a FLÁVIO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, VALTER BARBOSA FELIX e NEXT CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a controvérsia remanescente, de natureza exclusivamente privada, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com os arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2026 17:02:15. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006