Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, TIAGO ALVAREZ VAZ
- Advogados
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12163/DF), PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA (OAB 53737/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806672-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ALVAREZ VAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO AVELINO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TIAGO ALVAREZ VAZ em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor, morador do condomínio requerido, alega conviver há longo período com situações de perturbação do sossego decorrentes, principalmente, de latidos de cães, realização de obras por moradores, circulação de motocicletas utilizadas pela ronda e trânsito de caminhões de coleta de lixo, dentre outras ocorrências inerentes à convivência em loteamento residencial.
Sustenta ter comunicado reiteradamente tais fatos à Administração da requerida, e que as providências por esta adotadas teriam sido insuficientes, atribuindo à Associação conduta omissiva. Assim, pleiteia " Condenar a parte requerida a cessar imediatamente toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da parte requerente e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários, sobretudo no período de repouso, considerado das 22:00 às 06:00 horas".
O feito foi inicialmente sentenciado no ID 262798544, em razão da revelia da parte ré. Contudo, em decisão de ID 268381049, reconheceu-se a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que a demanda foi dirigida a ente inexistente ("Condomínio Ville Montagne"), quando a pessoa jurídica correta é a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE, associação de moradores regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-62, cuja representação em juízo compete ao seu Presidente, nos termos do Estatuto Social.
Em consequência, declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida em 22/01/2026, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, a retificação do polo passivo para constar a correta qualificação da parte ré e a expedição de novo mandado de citação na pessoa do Presidente da Associação requerida. Regularmente citada, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE – AMORVILLE apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: (a) a inexistência de omissão da Associação, ao argumento de que todas as reclamações formuladas pelo autor foram recebidas, respondidas e encaminhadas às equipes responsáveis, com registro em Livro de Ocorrências, instauração de procedimentos administrativos e expedição de notificações a moradores quando constatadas infrações às normas internas; (b) que a AMORVILLE não dispõe de poder de polícia ou de competência para impedir, por meios coercitivos, comportamentos individuais praticados por moradores, visitantes ou prestadores de serviço, estando sua atuação circunscrita às atribuições previstas em seu Estatuto Social; (c) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), nos termos dos e 927 do Código Civil, por inexistir conduta ilícita imputável à requerida e por decorrerem os fatos narrados de condutas de terceiros; (d) a ausência de comprovação de dano moral; e (e) a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, por reputá-lo genérico e inexequível, na medida em que equivaleria a impor à Associação o dever de impedir, de forma permanente e absoluta, a ocorrência de conflitos de vizinhança entre terceiros.
