Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES SILVANO DE SOUZA
- Advogados
- LILIAN DE AZEVEDO GONCALVES (OAB 71624/DF), MARILDA MIDORI NAKANE (OAB 75234/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0806802-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVANO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública, tema de complexidade que exige a adoção de medidas estratégicas para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos, sempre em estrita observância à integridade do Sistema Único de Saúde (SUS).
I. Objeto da Ação A parte requerente postula a realização de CONSULTA EM GINECOLOGIA-ONCOLOGIA (e subsequente tratamento cirúrgico), em razão do diagnóstico de Suspeita de Neoplasia Maligna do Ovário – CID C56.0 (Baseado em laudos que atestam a presença de massa cística complexa com características de malignidade, conforme Ecografia de 16/08/2025 e Ressonância Magnética de 20/08/2025).
II. Histórico da Demanda e Requisitos Objetivos A parte autora alega a necessidade urgente da providência pleiteada, dadas as características de malignidade da massa ovariana e a necessidade de estadiamento e intervenção cirúrgica imediata. Conforme os autos, verificam-se os seguintes requisitos objetivos, lastreados em documentos:
1. Relatório Médico Circunstanciado: O relatório de médico assistente atesta o diagnóstico e indica a necessidade do procedimento/serviço, com menção expressa de quadro clínico de risco imediato, corroborado por achados radiológicos sugestivos de neoplasia maligna de ovário.
2. Registro no Sistema de Regulação (SISREG/SISLEITOS/Similar): Comprovada a solicitação no sistema (encaminhamento para Oncologia do Hospital de Base datado de 24 de agosto de 2025). A urgência oncológica inerente ao diagnóstico de C56.0 exige prioridade máxima no agendamento. A classificação de risco é uma ferramenta que implementa a equidade, direcionando recursos conforme as necessidades específicas de cada paciente.
3. Perigo de Dano pela Demora (Urgência): HÁ prova documental que demonstra a inadiabilidade das medidas pretendidas, indicando risco de agravamento do quadro clínico devido à progressão da neoplasia, risco de intensificação do sofrimento físico e psíquico, e/ou risco de diminuição da eficácia e segurança do tratamento devido à longa espera.
