Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0806986-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A. G. L., R. P. R.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Cadastre-se o menor como interessado (CPF no ID nº 255149372).
2. Cumpram os requerentes o disposto no art. 731, caput, do CPC, juntando em formato ".pdf" a petição inicial substitutiva, devidamente subscrita, de próprio punho, e em todas as páginas, por ambos os cônjuges, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil.
3. Verifico que, na procuração anexada ao ID nº 255149373, a assinatura da outorgante (primeira requerente) foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Desse modo, determino que regularizem a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste a assinatura manuscrita da primeira requerente, isto é, assinada de próprio punho pela outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil.
4. As partes não estabeleceram expressamente o lar de referência do menor. É absolutamente necessário, no âmbito da guarda compartilhada, estabelecer um lar de referência para a prole.
5. As partes convencionaram na verdade uma "guarda alternada". A guarda alternada, caracterizada pelo revezamento de lares, não está prevista em lei, é criticada na doutrina e não tem sido admitida na jurisprudência, pois resulta em prejuízo da prole, em virtude da evidente dificuldade de se estabelecer uma rotina na vida do filho, além de lhe impor uma cansativa sucessão de deslocamentos entre as residências dos genitores.
Essa cláusula não é benéfica ao filho menor, não podendo ser homologada, em homenagem ao princípio da proteção integral.
6. Quanto às visitas, faltou regulamentá-las aos finais de semana.
7. Os alimentos devem ser fixados em percentual do salário mínimo, e não em reais (com correção por índice de inflação), a fim de que o valor seja reajustado automaticamente e facilmente calculado a cada ano, evitando-se a necessidade de futuras ações revisionais e de cálculos por contador.
8. Devem ainda: a) Anexar novamente a certidão de casamento, uma vez que o documento anexado no ID nº 255149370 é antigo e pode estar desatualizado. b) Apresentar a declaração de escolaridade do menor, referente ao ano vigente.
8. Observo que o segundo requerente é advogado (ID nº 255149368), profissional liberal. A fim de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, deverão ambos os autores juntar o comprovante de renda mais recente e a última declaração de IRPF. Alternativamente, comprovem desde já o recolhimento das custas iniciais, anexando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, devidamente subscrita pelos cônjuges (art. 731 do CPC), em todas as suas páginas (se de forma manuscrita, ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil) e posteriormente digitalizada em formato .pdf, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.