Processo Nº 0807009-86.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer na qual a autora, idosa de 73 anos e pessoa com deficiência física decorrente de sequelas neurológicas permanentes, relata que, nos dias 25.08.2025 e 04.09.2025, foi impedida por seguranças da agência do banco réu de utilizar a porta convencional de acesso, sendo obrigada a passar pela porta giratória apesar de suas limitações motoras e do elevado risco de quedas.
Afirma que, mesmo após explicar sua condição e se disponibilizar à revista manual, o acesso lhe foi negado, chegando a ser exigida apresentação de atestado médico para liberação da passagem pela porta comum. Sustenta que a conduta configurou discriminação e violação aos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, postulando indenização por danos morais e a adoção de medidas permanentes de acessibilidade.
O réu contestou os pedidos, alegando que seus prepostos atuaram de acordo com protocolos de segurança aplicáveis às instituições financeiras, inexistindo tratamento discriminatório ou recusa de atendimento. Defendeu a legalidade da utilização da porta giratória e sustentou que não houve ato ilícito ou dano indenizável. No curso do processo, foram juntados laudos médicos que confirmam a limitação física da autora e foi deferida tutela de urgência determinando ao banco assegurar seu acesso pela porta convencional, sem exigência de atestado médico e com possibilidade de revista manual.
Realizada audiência de conciliação sem acordo O réu apresentou contestação, réplica e requerimentos probatórios. Diante da relevância da prova oral para esclarecimento dos fatos controvertidos, o Juízo deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento presencial, permanecendo a controvérsia centrada na apuração da ocorrência dos constrangimentos narrados, da eventual prática discriminatória e da responsabilidade civil do banco pelos danos alegados.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, no entanto, da leitura dos autos, verifico que não houve seu deferimento, ante a desnecessidade de pagamento de custas processuais, em primeira instância, no procedimento dos juizados especiais cíveis, de modo que resta prejudicada a referida impugnação.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que não foram trazidos os fatos e fundamentos jurídicos em que se embasam o pedido e a ligação deles com a parte contrária. No entanto, ao contrário do alegado pela parte ré, a parte autora trouxe todos os fatos de forma lógica e ordenada, de modo que não há o que se falar em inépcia da petição inicial.
Assim, afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano. No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, houve ato ilícito perpetrado pela parte ré.
Senão vejamos. A parte autora sustenta que foi exposta a constrangimento ao ser impedida de utilizar a porta manual da agência bancária descrita na petição inicial, mesmo informando acerca de suas dificuldades motoras. Por outro lado, o réu defende que seus preposto seguiram os protocolos de segurança. A prova produzida nos autos demonstra que a autora, pessoa idosa e portadora de deficiência física permanente, foi submetida a tratamento incompatível com sua condição de vulnerabilidade, ao ser impedida de utilizar a porta convencional da agência bancária, mesmo após informar suas limitações motoras e o risco de quedas, além de ter sido constrangida pela exigência de apresentação de atestado médico para o exercício de um direito cuja necessidade era facilmente perceptível.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, violando os direitos básicos do consumidor à dignidade, à segurança e à adequada prestação dos serviços, assegurados pelo art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como configura afronta ao dever de boa-fé e respeito que deve nortear as relações de consumo. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera moral da autora.
Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam seu quadro clínico, com limitações de locomoção, instabilidade postural e elevado risco de quedas, circunstâncias que tornam ainda mais reprovável a exigência de utilização da porta giratória e a recusa de solução alternativa razoável. O constrangimento experimentado, somado ao sentimento de insegurança e ao temor de sofrer lesões físicas, revela efetivo abalo psicológico decorrente da conduta dos prepostos da instituição financeira.
Ao impor barreiras indevidas ao acesso da autora aos serviços bancários, o réu comprometeu sua autonomia, autoestima e dignidade, produzindo lesão aos direitos da personalidade passível de compensação. A gravidade da conduta é ainda maior diante da condição de pessoa idosa da autora. O Estatuto do Idoso assegura, em seus arts. 3º e 4º, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação ou opressão, impondo à sociedade e às instituições o dever de garantir tratamento prioritário e compatível com as necessidades dessa parcela da população.
Ao desconsiderar as limitações físicas da autora e submetê-la a situação vexatória e potencialmente perigosa, o réu violou tais garantias legais, tornando inequívoco o dever de reparar os danos morais causados. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar apto a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a repetição de práticas semelhantes. Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir desta data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 6 de julho de 2026. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para a data de 23/06/2026, às 14h30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências do gabinete do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, no SMAS Trecho 03/04, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Bloco III, 2º andar.
As partes deverão se apresentar, assim como suas testemunhas, munidas de documento de identificação com foto legível. De ordem, ao CJU para intimação das partes e advogados, bem como de eventuais testemunhas cuja intimação formal tenha sido requerida. Link da do TEAMS AIJ - PRESENCIAL 0807009-86.2025.8.07.0016 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 17:59:46. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Gabinete
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devido a problemas de saúde que acometeram o magistrado titular do 5JECBSB, cancelo a audiência designada para a data de hoje, 19 de maio.
De ordem, ao CJU, para a intimação das partes com a celeridade que a situação requerer para evitar transtornos de transporte e agenda tanto dos agentes dos polos como de testemunhas. Após, de ordem também, retorne os autos ao gabinete para nova designação de audiência na modalidade presencial de acordo com a disponibilidade de calendário. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026 11:26:10. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Gabinete
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para a data de 19/05/26, às 14h30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências do gabinete do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, no SMAS Trecho 03/04, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Bloco III, 2º andar.
As partes deverão se apresentar, assim como suas testemunhas, munidas de documento de identificação com foto legível. De ordem, ao CJU para intimação das partes e advogados, bem como de eventuais testemunhas cuja intimação formal tenha sido requerida. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 15:47:53. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Gabinete
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Considerando a informação apresentada pela parte autora na petição de ID 264968633 e a relevância da prova testemunhal para esclarecer fatos controvertidos, especialmente em situações de abordagem e constrangimento em ambiente público, defiro a produção da prova oral na forma presencial, considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT).
As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes, independentemente de intimação. Havendo necessidade de intimação formal, o rol deverá ser anexado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da presente intimação. As partes, defensores e testemunhas deverão estar presentes durante todo o ato, ou até serem dispensadas pelo magistrado. No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC. A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Devem ser juntadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as declarações escritas e assinadas de próprio punho pelas testemunhas e/ou informantes arrolados pela parte autora, relatando os fatos que pretendem expor em audiência. Cada declaração deverá vir acompanhada de cópia de documento de identidade com foto, cuja assinatura esteja compatível com aquela lançada no respectivo termo declaratório.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar as imagens do circuito interno de segurança da agência mencionada na inicial. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que as provas serão analisadas. Caso este Juízo forme convicção suficiente e verifique ser desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, o processo será sentenciado de imediato. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Órgão
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 18/12/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-08-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025 14:56:29.
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Advogado
JHESSICA DE MORAIS FERREIRA (OAB 79524/DF)
Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, na qual a parte requerente, idosa de 73 anos, aposentada e portadora de deficiência física permanente, apresenta sequelas neurológicas crônicas decorrentes de encefalopatia anóxica, pós-parada cardiorrespiratória, com ataxia axial e apendicular, distonia em membros superiores, disartria, instabilidade postural e déficits cognitivos.
O quadro clínico descrito impõe à Autora alto risco de quedas e severa limitação de autonomia funcional. Requer, em tutela de urgência, que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB: • assegure seu acesso pela porta convencional das agências, especialmente da Agência 209 (SEPN 507, Bloco D – Asa Norte/DF); • abstenha-se de exigir atestado médico como condição para liberação da porta convencional; • realize revista manual alternativa, em local adequado e reservado, sempre que entender necessário para fins de segurança; tudo sob pena de multa diária.
É o relato necessário.
DECIDO. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e fundamentos da demanda precisa ser sumária, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que a parte autora é pessoa idosa e portadora de deficiência permanente, protegida pela Constituição Federal (; 5º, caput; 230) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (), que assegura acessibilidade e veda práticas discriminatórias.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Advogado
JHESSICA DE MORAIS FERREIRA (OAB 79524/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Verifico que a petição inicial não contém pedido expresso de tutela de urgência, tampouco qualquer pedido principal que delimite a pretensão da parte autora. O prosseguimento do feito somente é possível dentro dos limites do pedido, observada a finalidade da demanda e da correlação entre o pedido e o direito que se pretende alcançar. Além disso, não há requerimento de confirmação da medida liminar eventualmente pretendida, o que inviabiliza sua apreciação.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos dos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, observando especialmente: • A formulação clara e precisa dos pedidos; • A exposição adequada dos fundamentos jurídicos; • A delimitação do pedido de tutela provisória, com sua respectiva confirmação. Advirto que o não atendimento implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, cancele-se a audiência previamente designada, diante da ausência de tempo hábil para a intimação da parte ré e da necessidade de regularização da peça inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS
Advogado
JHESSICA DE MORAIS FERREIRA (OAB 79524/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807009-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA MADEIRA CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Traga a parte autora documento que ateste ser portadora de deficiência física. Na oportunidade, deverá, ainda, juntar documentação que comprove minimamente os fatos descritos na petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
arts. 1º, III
Lei nº 13.146/2015
A exigência de atestado médico como condição para liberação da porta convencional configura barreira desproporcional e discriminatória. O risco de dano é patente, pois a parte autora apresenta alto risco de quedas e severa limitação funcional, sendo inviável o uso de portas giratórias, sob pena de grave comprometimento de sua integridade física e dignidade. Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito almejado à tutela de urgência pleiteada.
Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB, no prazo de 02 dias:
1. Assegure à Autora o acesso pela porta convencional das agências, especialmente da Agência 209 (SEPN 507, Bloco D – Asa Norte/DF);
2. Abstenha-se de exigir atestado médico como condição para liberação da porta convencional;
3. Realize revista manual alternativa, em local adequado e reservado, sempre que entender necessário para fins de segurança;
4. Tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caso a instituição não possua convênio para intimação via sistema (domicílio eletrônico), intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares. Dada a urgência que o caso requer, cite-se e intime-se pelo domicílio eletrônico, mas expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça em regime de urgência e de plantão.
Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício. No mais, recebo a inicial. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado