Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807209-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL EXECUTADO: LEONIDIA ARAUJO DE SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Recebo a emenda de ID 260633993. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 1.200,50. Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.