Número do processo: 0807454-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: MARIO FERREIRA NETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Não há nenhuma probabilidade do direito já que a infração prevista no art. 165-A do CTB se configura pela simples recusa de se submeter à determinação do agente de trânsito ao exame do etilômetro. Se o autor se recusou - e não nega que recusou - as formalidades alegadas podem não ser suficientes para anular o auto já que, sem se tratando de um ato processual, não pode ser anulado se não é demonstrado o efetivo prejuízo.
De resto, se o processo não foi julgado, qual o perigo de dano para o autor? Indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.