Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807463-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
DECISÃO
Verifica-se nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia de R$ 28.685,12 de renda bruta e R$ 16.668,57 de salário líquido (ID 255300920), o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo. Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família, tendo se limitado a juntar a declaração do imposto de renda.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção. Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015 indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolham-se as custas. Ainda, no caso em comento, verifica-se que a autora pretende a cumulação dos pedidos de divórcio, partilha, guarda, regulamentação de visitas e alimentos. Contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, entendo que a referida cumulação é prejudicial aos interesses do alimentado, uma vez que a Lei de Alimentos n.º 5.478/68 possui rito especial muito mais célere do que o rito ordinário adequado para o caso de cumulação de pedidos.
Observa-se, ainda, que postulados os alimentos em ação autônoma, deve esta ser proposta pelos próprios menores, uma vez que em tal caso não poderá haver a substituição processual. Ainda, este juízo tem verificado, na prática, que a cumulação de ação de divórcio com guarda tem comprometido a tramitação razoável do processo, em inobservância ao princípio da celeridade processual, uma vez que por ser o divórcio um direito potestativo, o respectivo processo tem tramitação rápida, sendo que, quando há conflito entre os genitores, para a guarda e a regulamentação de visitas normalmente se mostra necessária a realização de prova técnica.
Assim, diante da cumulação dos pedidos, fica postergada a extinção do vínculo conjugal, em detrimento da espera necessária para a instrução de processo de guarda e de regulamentação de visitas. Desse modo, a cumulação deve ocorrer entre os pedidos de divórcio e partilha. Ou, ainda, entre guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos, nos termos da Lei 5478/68. Nesse contexto, determino a emenda da petição inicial devendo a parte optar pelo procedimento de divórcio e partilha de bens, ou guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos.
Em face da emenda significativa a ser feita e para o fim de não dificultar o contraditório, a autora deverá apresentar nova petição, já com as emendas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília-DF, 11 de novembro de 2025 09:46:02. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto