Número do processo: 0807721-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ROZINEIDE DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Confiro ao feito a prioridade de tramitação em razão de ser a parte portadora de doença grave. Examino o pedido de tutela de urgência. A despeito da probabilidade do direito, não se revela, concretamente, perigo de dano. O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos à probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão de ser ouvido. Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar.
Com o mesmo fim se se verificam, já, prejuízos que não podem ser, ao final, recompostos; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença. Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO
XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO
61. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, veja-se a alegação da parte: "Do mesmo modo, também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a continuidade dos descontos em folha, decorrentes da retenção do Imposto de Renda, compromete a renda do(a) Autor(a), que possui natureza alimentar, afetando não apenas sua manutenção diária, mas também sua capacidade de arcar com os custos indispensáveis ao seu tratamento de saúde." Não está, pois, afirmado de forma concreta que, em razão do desconto, não tem conseguido acompanhamento médico, consultas, exames e medicamentos.
O perigo de dano é, pois, abstrato. Seria concreto se se alegasse e demonstrasse que os exames tais, as consultas tais não puderem ser realizadas em razão do desconto ou outra necessidade de que o valor descontado pudesse fazer face. De resto, se desde 2021 a autora tem direito à isenção, não pode, de uma hora para outra, alegar urgência. Assim, não se me afigura cabível a tutela de urgência, que fica indeferida.
Ademais, na forma como está sendo encarada a questão, o Judiciário está assumindo funções administrativas, já que ninguém mais faz o requerimento a quem de direito, ou seja, à autoridade administrativa que tem, por lei, competência primária para averiguar a questão. Ao invés de controle, assumimos os juízes a competência de isentar. Mas está lá no CTN: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” Viramos todos autoridade administrativa.
Talvez porque aqui seja mais rápido, dispensa-se a apresentação do pretendente à isenção de comparecer para fazer perícia etc. E tudo de graça. A Administração deve achar ótimo: afinal, não terá trabalho de fazer perícias, decidir etc. E assim caminha a humanidade, querendo que o Judiciário dê conta de tudo – inclusive do que não lhe compete, como é o caso - observando o dever de tramitação razoável, o cumprimento de metas e por aí vai.
Então, como a questão não foi submetida à Administração, mais um motivo para negar a liminar como, de forma precisa, decidiu: “(...)
5. Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1. Embora a Súmula n. 598 do c. STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória.
6. A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária.
7. A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão. Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel. Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.