Processo Nº 0808874-47.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA SARA DOS SANTOS MAIA LEITE
Advogados
HELOISA PRACZ STAWICKI (OAB 79361/PR), JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB 233550/DF), LEONARDO GOMES DE CARVALHO MAIA LEITE (OAB 40200/DF), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 50737/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808874-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SARA DOS SANTOS MAIA LEITE REU: CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO: Petição inicial da autora no ID. 255731353 na qual alega, em síntese, que é a beneficiária de apólices de seguro de vida contratados pelo seu falecido esposo, Leonardo Gomes de Carvalho Leite Neto, junto a ré no ano de 2008. Relata que seu esposo faleceu em 06/10/2015 e que ao requerer o pagamento da indenização foi informada pela Caixa Seguradora que os contratos foram cancelados por inadimplência, tendo negado o pagamento da indenização.
Sustenta que o cancelamento foi indevido, pois o segurado não teria sido previamente notificado. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor do capital segurado de ambas as apólices, deduzidos os prêmios atrasados. A ré Caixa Seguradora S/A apresentou contestação no ID. 262043338 na qual arguiu pela sua ilegitimidade passiva, que a responsável pelos contratos de seguro objeto da lide é a Caixa Vida e Previdência S/A, e, no mérito, pugna pela inexistência do dever de indenizar, diante da ausência de contrato entre as partes.
A empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ingressou espontaneamente no feito, apresentando defesa no ID. 262472837, na qual requereu seu ingresso no polo passivo da demanda, uma vez que é a responsável pelos contratos de seguro objeto da lide, e exclusão da Caixa Seguradora S/A, suscitou, ainda, a incompetência do Juizado devido a necessidade de perícia, a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a legitimidade do cancelamento contratual ocorrido, diante da inadimplência de 3 meses consecutivos, conforme regras contratuais.
A autora apresentou réplica no ID. 264539291 na qual impugna as preliminares e, no mérito, reitera os termos da inicial.
É o breve relatório.
DECIDO. PRELIMINARES: A ré alega ser parte ilegítima, ao passo que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A requer seu ingresso no feito. A autora, por sua vez, se opõe à substituição, argumentando que a primeira ré participou ativamente da relação jurídica. Analisando os autos, verifica-se que, os contratos são vinculados à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, mas que a conduziu o processo de sinistro e emitiu a carta de negativa de cobertura, atuando perante a consumidora como se também responsável fosse.
O caso em questão trata de um litisconsórcio passivo necessário e unitário, pois a em se tratando de contrato de seguro a seguradora que efetivamente é responsável pela apólice é parte necessária para figurar na demanda, de forma que eventual sentença proferida sem sua participação poderia ensejar em nulidade. Ademais, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito, além de participar da audiência de conciliação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Ressalto, ainda, que a parte autora participou da solenidade de conciliação com ambas as empresas e exerceu o contraditório em face de ambas, apresentando réplica em face das teses defensivas de ambas as rés, de forma que não se verifica prejuízo a qualquer das partes com a retificação do polo passivo para que nele passe a constar, também, a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Contudo, entendo que não é o caso de exclusão da ré CAIXA SEGURADORA S/A, pois atuou no sinistro aberto, apresentando-se, portanto, a consumidora como se fosse responsável, atraindo para si a solidariedade no caso concreto.
Além disso, ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob a marca "Caixa", gerando na consumidora a legítima expectativa de que se trata de uma única entidade. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, que visa proteger a boa-fé do consumidor que, diante das circunstâncias, não consegue distinguir qual das pessoas jurídicas do grupo é a efetiva contratada.
Pelo exposto, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, apenas para acrescentar a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, mantendo-se, contudo, a ré CAIXA SEGURADORA S/A, diante da responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. RETIFIQUE-SE. No que concerne a suposta incompetência deste juízo, o que arguido não merece prosperar.
A controvérsia central da lide não reside na causa da morte do segurado, mas sim na legalidade do cancelamento do contrato por inadimplência. A discussão sobre a notificação prévia, por sua vez, é matéria de direito e de prova documental, não demandando conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia. A alegação de doença preexistente, além de ter sido levantada de forma genérica e sem qualquer indício probatório, mostra-se impertinente, considerando que o óbito ocorreu mais de 7 anos após a contratação dos seguros, período que supera em muito o prazo de carência para diversas situações na legislação então vigente (antes da Lei nº15.040/2024, a qual não se aplica ao caso concreto).
Portanto, a causa não ostenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: Antes de adentrar no mérito em si da demanda, resta analisar a prejudicial de mérito apresentada, prescrição. Verifica-se que não assiste razão as rés nesse aspecto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional de 1 (um) ano se aplica à pretensão do segurado contra a seguradora. No entanto, quando a ação é ajuizada pelo beneficiário, que não se confunde com a figura do segurado e figura como terceiro na relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora, viúva do segurado, é a beneficiária da indenização. O termo inicial para a contagem do prazo é a data da ciência da lesão ao seu direito, qual seja, a data da negativa de pagamento pela seguradora, que ocorreu em 23/11/2015. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/11/2025, antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. Logo, resta afastada a prejudicial de mérito arguida.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, a requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do cancelamento dos contratos de seguro de vida por inadimplência e, consequentemente, a legitimidade da recusa de pagamento da indenização securitária.
A requerente fundamenta sua pretensão na ausência de comprovação de notificação prévia acerca da mora, requisito que, segundo a Súmula 616 do STJ, seria essencial para a suspensão ou resolução do contrato. De fato, existe ampla jurisprudência no sentido de exigir a prévia interpelação do segurado para constituí-lo em mora como condição para o cancelamento do seguro. Tal exigência visa proteger o consumidor de uma surpresa, garantindo-lhe a oportunidade de purgar a mora e manter o contrato.
Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta e deve ser ponderada, no caso concreto, com outros princípios que regem as relações contratuais, em especial o da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, do qual derivam deveres anexos como a lealdade e a cooperação entre as partes. Sendo relevante apontar que tal postulado se aplica, inclusive, as relações de cunho consumerista, devendo permear todas as relações contratuais.
No caso concreto, é incontroverso que os contratos foram celebrados em setembro de 2008, com forma de pagamento de débito em conta, além de existir cláusula contratual prevendo o cancelamento no caso de inadimplência por 3 meses consecutivos. Resta demonstrado que o segurado efetuou o pagamento apenas das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2008, tendo, logo em seguida, se iniciado a sua inadimplência.
Diante da ausência de pagamento das parcelas dos meses de dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009, houve o cancelamento das apólices em 05/03/2009. O segurado, por sua vez, faleceu em 06/10/2015, quase 7 anos após o cancelamento efetivado. É vital salientar que durante todo esse longo período, não há nos autos qualquer indício de que o segurado tenha tentado efetuar o pagamento dos prêmios, questionado a ausência dos débitos em sua conta ou de qualquer outra forma manifestado interesse na manutenção do vínculo contratual.
Aponto, ainda, que a forma de pagamento, débito em conta, é de fácil acompanhamento e constatação por parte do consumidor, de modo que bastava mera consulta a sua movimentação bancária para identificar que o pagamento não havia sido efetivado. O seu silêncio prolongado e sua inércia geraram na seguradora a justa e legítima expectativa de que o contrato havia sido, de fato, desfeito pelo desinteresse do próprio contratante, diante da ausência prolongada de pagamentos.
Este comportamento omissivo e prolongado do segurado atrai a aplicação do instituto da supressio, uma das facetas da boa-fé objetiva. A supressio significa a perda de um direito pelo seu não exercício durante um longo lapso temporal, quando tal inércia gera na outra parte a confiança de que o direito não mais será exercido. Exigir da seguradora, após quase sete anos de completo inadimplemento e silêncio, o cumprimento de uma obrigação (o pagamento da indenização) oriunda de um contrato que não recebeu a devida contraprestação (o pagamento dos prêmios) por todo esse tempo, configuraria um comportamento contraditório e violaria a boa-fé.
A pretensão autoral, manifestada quase 7 anos após o efetivo término da relação contratual, representa uma violação frontal ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações já consolidadas. O direito não pode tutelar a inércia indefinidamente. Durante os quase sete anos que separaram o cancelamento por inadimplência e o falecimento do segurado, a relação jurídica entre as partes se consolidou em um estado de extinção.
A seguradora, legitimamente, pautou sua gestão de risco e suas provisões atuariais na premissa de que aquele contrato não gerava mais obrigações. Acolher a demanda neste momento implicaria uma severa e inaceitável quebra da previsibilidade, desconstituindo uma situação fática e jurídica estabilizada pelo tempo e impondo à ré uma obrigação por um risco pelo qual não foi remunerada por um período tão vasto.
A segurança jurídica, como pilar do ordenamento, existe precisamente para impedir que relações contratuais permaneçam em um estado de incerteza perpétua, protegendo a confiança e a estabilidade que o tempo e a conduta das partes solidificaram. Ademais, a alegação da autora de que o segurado possuía alta capacidade financeira e que o valor do prêmio era irrisório, paradoxalmente, milita em seu desfavor.
Se o pagamento era de fácil cumprimento, a longa ausência de contraprestação reforça ainda mais a presunção de seu desinteresse na continuidade da relação contratual, e não de uma mera eventual impossibilidade financeira temporária. O contrato de seguro é bilateral e sinalagmático, exigindo o cumprimento de obrigações recíprocas. Não é razoável impor à seguradora o dever de manter a cobertura indefinidamente para um segurado que, por período tão extenso, deixou de cumprir sua obrigação primordial: o pagamento do prêmio.
Além disso, soma-se ao caso em apreço outro dever anexo à boa-fé objetiva, que se impõe a ambas as partes, inclusive ao consumidor: o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Conforme este princípio, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte que está na iminência de sofrer um prejuízo deve tomar as medidas razoáveis para não o agravar. No caso em tela, o segurado, ao constatar a interrupção dos débitos mensais relativos ao prêmio, tinha o dever de agir para evitar o agravamento de sua situação, qual seja, o risco de cancelamento do contrato.
Cabia a ele, como parte da relação contratual, contatar a seguradora para verificar o ocorrido e buscar a regularização dos pagamentos. Entretanto, quedou-se inerte por diversos anos, conforme já apontado. Ainda que a comprovação da notificação prévia seja, em regra, exigível, sua ausência no caso específico é superada pela inércia qualificada do segurado, que se estendeu por diversos anos, por lapso temporal bastante excessivo e de extrema relevância no caso em questão.
A finalidade da notificação é dar a oportunidade de purgar a mora. Contudo, a completa passividade do segurado por quase sete anos demonstra, de forma tácita, sua renúncia a essa prerrogativa e seu desinteresse na manutenção do seguro. Logo, embora a ausência de comprovação da notificação seja um ponto que usualmente possui relevância, tal questão não pode ser aplicada de forma irrestrita, não podendo, no presente caso, sobrepor-se à conduta do segurado, que, por sua inércia prolongada e qualificada pela violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, consolidou o cancelamento do contrato, sendo este legítimo nos termos pactuados, que previam a rescisão após 3 meses de inadimplência consecutiva.
O próprio STJ possui entendimento de afastar a necessidade de interpelação do segurado, em casos análogos, quando a inadimplência ocorre por tempo demasiadamente prolongado, conduta que demonstra ausência de vontade em dar continuidade ao contrato, além de configurar um inadimplemento substancial da avença pelo segurado e afronta a boa-fé. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE. NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" (REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184).
3. Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento.
Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.691.792/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Assim, entendo que não houve irregularidade na negativa realizada pelas rés, de maneira que o pleito autoral resta por improcedente.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Órgão
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SARA DOS SANTOS MAIA LEITE
Advogado
LEONARDO GOMES DE CARVALHO MAIA LEITE (OAB 40200/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808874-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SARA DOS SANTOS MAIA LEITE REU: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Emende a parte demandante a inicial, para trazer aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, justificar e comprovar a relação com o titular do documento. O documento deve ainda estar atualizado, no sentido de ter sido emitido nos últimos três meses. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito