Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CACILDA APARECIDA DE FREITAS
- Advogado
- JOSE LUCIANO ARANTES (OAB 7853/DF)
Número do processo: 0808890-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
REQUERIDO: MARCO TULIO RESENDE PENA COSTA, PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento de causas de menor complexidade, observando-se os limites de alçada e a simplicidade do procedimento. Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais No caso dos autos, a parte autora propõe ação de rescisão contratual de locação residencial, cumulada com pedidos de declaração de nulidade de cobranças indevidas, restituição de caução, indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de vícios estruturais no imóvel e omissões do locador.
O contrato de locação firmado entre as partes possui vigência de 24 meses, com aluguel mensal de R$ 6.000,00, totalizando R$ 144.000,00. A caução depositada foi de R$ 18.000,00, e há ainda pedido de danos morais, cujo valor não foi expressamente indicado nos autos, o que ensejaria, inclusive, emenda respectiva. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que visam à rescisão contratual, deve corresponder ao valor do negócio jurídico que se pretende rescindir.
No presente caso, o valor do contrato de locação é de R$ 144.000,00 - o que excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, previsto no , da . Ainda que se considere a regra do , da , que fixa o valor da causa em doze vezes o valor do aluguel para ações de despejo e outras específicas, o montante ainda seria superior aos 40 salários mínimos, em especial porque a presente hipótese versa sobre rescisão contratual com pedidos cumulados de natureza indenizatória e declaratória, regida pela norma geral do CPC.
