Processo Nº 0808929-95.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, R ALVAREZ COMUNICACAO LTDA
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 8184/MT)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808929-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R ALVAREZ COMUNICACAO LTDA, MARIA REGINA COSTA ALVAREZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
SENTENÇA
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A autora R Alvarez Comunicação Ltda. e Maria Regina Costa Alvarez propuseram ação em desfavor de Unimed Nacional – Cooperativa Central, na qual sustentam que solicitaram o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial em 01/07/2025, mas a requerida teria exigido aviso prévio de 60 dias, mantendo o contrato ativo até 29/08/2025 e realizando cobrança de mensalidades referentes aos meses subsequentes.
Afirmam que a cobrança seria indevida, pois o cancelamento deveria produzir efeito imediato, motivo pelo qual pedem o reconhecimento da inexistência parcial do débito correspondente ao período integral posterior ao pedido, com condenação à restituição simples do que foi cobrado além do devido. Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais em razão da negativação e das alegadas ligações insistentes de cobrança.
A seu turno, a requerida apresentou contestação, defendendo a validade do aviso prévio de 60 dias previsto nas condições gerais do contrato coletivo empresarial, bem como a legitimidade da cobrança das mensalidades correspondentes ao período de manutenção da cobertura. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a regularidade da negativação e ausência de qualquer ato ilícito. Pois bem. Nos termos do inciso VIII do do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é conferida a critério do juiz, quando este verifica a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para a produção da prova.
Com efeito, o consumidor tem direito à rescisão contratual e, diferentemente da operadora, a rescisão tem aplicação imediata, não se aplicando o prazo de 60 dias de aviso prévio. A previsão em contrato desse prazo para o consumidor, por ser a parte vulnerável, é abusiva, uma vez que não há contraprestação do serviço. Está comprovado o fato constitutivo do direito da autora, ante o fato incontroverso de que o pedido de cancelamento do plano de saúde foi datado de 01/07/2025.
Nessa conformidade, tenho por medida de rigor o reconhecimento de que o plano de saúde contratado estava cancelado desde 01/07/2025. Isso porque é abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para que o consumidor possa se desvincular do contrato, pois impor obrigatoriedade ao consumidor vulnerável de permanecer contratado e compelido a realizar pagamento de mensalidades por mais 60 dias, mesmo quando já diante de expressa resilição, mostra-se excessivamente oneroso ao consumidor, devendo referida cláusula ser declarada nula de pleno direito, com fulcro nos artigos com os arts. 6º, III, 39 e 51, IV, c/c §1º, III, do CDC.
Com efeito, reconhecida a nulidade da cláusula de aviso prévio, todas as cobranças posteriores a 01/07/2025 são indevidas, excetuados os valores que a própria autora reconhece como devidos, quais sejam: período de 20/06/2025 a 30/06/2025 (10 dias finais de junho), referente ao mês já em curso ao tempo do pedido; período de 20/07/2025 a 30/07/2025, que a autora admite como correspondente ao efetivo uso/competência residual.
Esses valores devem ser preservados, pois decorreram de reconhecimento expresso e independem da cláusula declarada nula. De outro lado, são indevidas: mensalidade integral de julho/2025 (além da fração reconhecida pela própria autora: 20/07 a 30/07); mensalidade integral de agosto/2025; qualquer outra cobrança referente a período posterior a 01/07/2025 que exceda os intervalos acima ressalvados. A negativação derivada de parcela em grande parte inexigível mostra-se indevida, impondo-se a sua baixa.
Contudo, não há prova robusta de cobrança vexatória ou de abalo psíquico significativo, além de meras alegações de ligações reiteradas. A negativação parcialmente indevida, por si, não gera dano moral automático quando há debate contratual e ausência de demonstração de repercussões extraordinárias. Assim, os danos morais são improcedentes. À guisa de ilustração colaciono recentes julgados em torno do tema, pela não necessidade de aviso, com antecedência de 60 (sessenta) dias, nos casos de resilição de contratos de planos privados de assistência à saúde, coletivos por adesão ou empresarial, porquanto a Resolução Normativa nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e julgou improcedente a pretensão de declaração de nulidade da cobrança de mensalidades relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que recolheu as custas processuais; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo, com consequente cobrança das mensalidades nesse período.
III. Razões de decidir
3. Conforme a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, não houve comprovação da impossibilidade e ocorreu o pagamento voluntário das custas processuais.
4. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogou o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de planos de saúde coletivos, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
5. A cláusula contratual que mantém tal exigência revela-se abusiva e nula de pleno direito, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e violar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Inexistindo comprovação de uso dos serviços após o pedido de cancelamento, é indevida a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de rescisão do contrato.
IV. Dispositivo
7. Deu-se parcial provimento ao apelo. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, IV; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJDFT - Acórdãos nº 1781434 (Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 03.11.2023) e nº 1975776 (Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27.02.2025); ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF-2). (Acórdão 2067221, 0725860-90.2024.8.07.0020, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025.): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL POR REQUISIÇÃO DO USUÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIAS. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. PAGAMENTO. MENSALIDADES DO PERÍODO. MULTA. PREVISÕES ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A extinção de contrato de prestação de serviços pode decorrer de fato imputável à prestadora ou ao consumidor. É importante diferenciar, pois as consequências patrimoniais são diversas.
3. Em caso de culpa da prestadora, por ofensa ao contrato ou mora de algumas obrigações, o consumidor possui direito à rescisão do acordo, com devolução imediata de todos os valores pagos, além de perdas e danos. Entre esses casos, inclui-se a divulgação de serviços pela prestadora que não correspondem com aqueles que efetivamente são prestados.
4. De outro lado, a resilição contratual constitui hipótese de extinção do contrato por manifestação de uma (denúncia) ou ambas as partes (distrato) no qual não se verifica ato culposo. Nessa hipótese, não há, em regra, descumprimento de cláusula contratual que atraia a responsabilidade de indenizar por perdas e danos.
5. No caso, a consumidora não demonstrou a existência de comportamento ilícito praticado pelo plano de saúde, embora alegue insatisfação com a rede de atendimento ofertada. O pedido de extinção da relação se baseia no direito de denúncia previsto no contrato firmado pelas
6. A resilição contratual constitui hipótese de extinção do contrato por manifestação de uma (denúncia) ou ambas as partes (distrato) no qual não se verifica ato culposo. Nessa hipótese, não há, em regra, descumprimento de cláusula contratual que atraia a responsabilidade de indenizar por perdas e danos.
7. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa – RN 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que determinava que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias foi anulado pela RN/ANS 455/2020.
8. A invalidação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida em ação coletiva que concluiu pela abusividade do dispositivo, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde, em prejuízo dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
9. A intenção do julgado foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor. Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período.
10. Ainda que o dispositivo não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde. Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano.
11. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
12. É nula a cláusula que prevê multa de a 50% do valor das mensalidades - período de um ano -, além de aviso prévio de 60 dias.
13. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1933772, 0740221-09.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Grifo nosso. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. DESNECESSIDADE APÓS
DECISÃO
JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101). RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(...)
4. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98.
5. Conforme decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS. Dessa forma, as disposições contratuais que tinham por base tal norma, que autorizava a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o aviso prévio ficaram desprovidas de regulamentação.
Além disso, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
6. Além da ausência de regulamentação das normas contratuais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao plano por sessenta dias, estas são consideradas abusivas, já que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato que não tem mais interesse. Dessa forma, qualquer cláusula nesse sentido é ilegal e deve ser declarada nula, o que, por consequência, permite ao consumidor a imediata resilição do contrato sem a necessidade de aviso prévio.
Precedente na Turma ((Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. ((Acórdão 1660707, 07015822320228070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Grifo nosso).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a cláusula contratual que prevê a necessidade de notificação prévia de 60 dias para que o consumidor possa resilir o contrato; b) Reconhecer que o pedido de cancelamento formulado em 01/07/2025 produz efeitos imediatos; c) DECLARAR a inexistência de débito em nome da Autora junto à REQUERIDA, ressalvada, como dívida válida, exclusivamente aos valores referentes aos períodos: 20/06/2025 a 30/06/2025 (10 dias restantes de junho); 20/07/2025 a 30/07/2025 (intervalo reconhecido pela autora); Declarar inexigíveis todas as demais cobranças posteriores a 01/07/2025 que excedam os períodos acima ressalvados; d) Determinar a baixa da negativação relativa aos débitos ora reconhecidos como indevidos, no prazo de 5 dias.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito