Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0809103-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO REQUERIDO: LIDIA NOGUEIRA ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcus Vinícius Araújo em benefício de sua genitora, sra. Lídia Nogueira Araújo, idosa de 85 anos (nascida em 15/7/1940), acolhida desde 2019 em instituição de longa permanência para idosos, situada em Sobradinho -DF. Alega que a requerida apresenta quadro clínico gravíssimo, decorrente de demência vascular avançada e sequelas de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, afásica, alimentando-se por gastrostomia, dependente de oxigênio suplementar, totalmente incapaz para os atos da vida civil, conforme relatório médico juntado aos autos.
Sustenta que a requerida não possui bens nem renda própria, sendo cotitular de conta bancária com o autor e seu falecido ex-cônjuge (pai do autor), e necessita de representação legal para gestão de interesses, inclusive para requerimento de pensão por morte e autorização de procedimentos médicos. Requer, liminarmente, a concessão da curatela provisória, com a sua nomeação como curador, até decisão final do feito.
O Ministério Público, após análise dos documentos, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória (ID 259381677). Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está no relatório médico acostado aos autos, o qual descreve quadro clínico irreversível, com demência avançada, sequelas neurológicas graves, impossibilidade de comunicação e total dependência para atividades básicas, circunstâncias que retiram da requerida qualquer capacidade de autodeterminação.
Tal situação enquadra-se no art. 4º, III, do Código Civil, que prevê a incapacidade daqueles que não podem exprimir sua vontade. Ademais, há anuência expressa da irmã do requerente quanto à sua nomeação como curador, reforçando a legitimidade do pedido. No que tange ao perigo da demora, o risco é evidente, pois a ausência de curador inviabiliza a prática de atos urgentes, como autorizações médicas e requerimento de benefícios previdenciários, podendo causar prejuízos irreparáveis à saúde e à subsistência da interditanda.