Intimação
D- Órgão
- Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- IZABEL CRISTINA RODRIGUES FEITOSA
- Advogado
- GUSTAVO MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA (OAB 26082/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - Bloco
1 - SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO
4 - LOTES 6/4 - BLOCO
1 - 2º ANDAR - SALA 215, telefones 3103-1859 / 3103-1860. E-mail: [email protected] .Horário de Atendimento: 12h às 19h.. Carta precatória: 0809194-97.2025.8.07.0016 REQUERENTE: IZABEL CRISTINA RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: HONORATO LOURENCO MORAIS FILHO, JOSE RIBAMAR FERREIRA BRITO
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, Conforme a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Conflito de Competência (CC) Nº 147.746-SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, e publicada no DJe em 04/06/2020, cabe ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, mesmo que o bem esteja em comarca diferente, confira-se: (...)
2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.
3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.
4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.5.
