Número do processo: 0809643-55.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MANOEL TEIXEIRA ESTRELA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores. Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Da análise dos documentos juntados ao ID 257673595, observa-se que o solicitante deixou de discriminar, em seu Formulário Socioeconômico de ID 257673595, as dívidas que possui, suas parcelas e respectivos credores, o que dificulta a identificação de todos os credores envolvidos. Destaque-se que o preenchimento adequado do formulário é importante mesmo diante dos documentos já juntados do extrato do Serasa (ID 257673617) e do relatório do Registrato/BACEN (ID 257673618), uma vez que é possível que existam dívidas que não são abarcadas por eles, sendo a oportunidade ideal para que o consumidor apresente algum outro credor com quem pode negociar.
Além disso, há divergência de valores entre as dívidas descritas no registrato e no extrato do serasa referentes ao credor Banco do Brasil, de modo que a discriminação das dívidas pode esclarecê-las. Assim, contate-se a parte solicitante, uma vez mais, para que preencha o formulário de forma detalhada no tópico “Resumo das dívidas”, discriminando detalhadamente os débitos existentes, os respectivos credores e os valores de cada parcela.
Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante: (i) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (ii) informar procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 2.000,00; (iii) esclarecer se houve alguma perda de renda recente e, em caso positivo, qual seu valor aproximado; (iv) informar quais são os credores dos trinta protestos constantes do relatório Serasa de Id. 257673617, a fim de que este Juízo verifique se as dívidas protestadas decorrem de relação de consumo e podem ser consideradas em eventual contexto de superendividamento.
O preenchimento do formulário e a apresentação de novos documentos que se fizerem necessários deverão ser feitos por meio da Plataforma Superendividados do TJDFT, que poderá ser acessada por meio do link: superendividado.tjdft.jus.br. As respostas deverão ser encaminhadas preferencialmente em arquivo de texto (word, etc). Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital