Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809707-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARYANNA BESERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por MARYANNA BESERRA DE ALMEIDA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requer: i) condenação das rés a título de danos materiais no valor de R$ 721,63; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas rés, eis que se confundem com o mérito. Passo a análise do mérito. Narra a autora que adquiriu junto ao site da 2ª requerida passagens aéreas para o trecho de ida e volta São Paulo – Pequim, com ida marcada para o dia 11/10/2024 e retorno dia 24/10/2024. Ocorre que no dia 10/10/2024, a autora recebeu um e-mail da 1ª requerida, informando que seu voo havia sido alterado, o que já gerou uma certa ansiedade na autora.
Apesar da alteração a autora conseguiu embarcar no voo contratado. Contudo, no dia 19/10/2024, no meio de sua viagem na China, a autora recebeu um e-mail da 2ª requerida, informando que seu voo de retorno havia sido cancelado. Desesperada, a autora tentou uma solução junto a 2ª requerida, porém não obteve ajuda. Em contato com a 1ª requerida, a autora conseguiu a informação de que seria realocada em novo voo que partiria de Pequim, no dia 23/10/2024, um dia antes do contratado.
Diante de tal, a autora perdeu um dia de viagem na Coréia do Sul, tendo que adquirir nova passagem de retorno para Pequim; hospedagem perdida; gasto com transporte e alimentação. Em sede de contestação alegam não serem as responsáveis pelos transtornos gerados na viagem da autora, imputando a responsabilidade para terceiros. Analisando o mais que dos autos consta, tenho que ambas as rés devem respondem pelos danos gerados a autora, uma vez que as passagens foram adquiridas por meio do site da 2ª requerida, a ser operada por empresas parceiras da 1ª requerida.
Assim, tenho que ambas as rés devem responder pelos danos gerados a autora. Considerando o fato de que a viagem de retorno da autora foi inicialmente cancelada, e posteriormente alterada para um dia antes do contratado, tenho por procedente o pedido de dano material apresentado, uma vez que os gastos sofridos pela autora, decorreram de erro praticado pelas rés. Desta forma, condeno as requeridas a pagarem a autora o valor de R$ 721,63, a título de danos materiais.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, tendo em vista todo o desgaste enfrentado pela autora, ante a alteração dos seus voos. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:
1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 721,63 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso 23/10/2024, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024;
2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)