Intimação
D- Órgão
- Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- C. D. D. S. T.
- Advogado
- ANDERSON NAZARENO RODRIGUES (OAB 16302/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente T. Número do processo: 0809764-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA:
I. V. A. M.
REQUERIDO: CLAUDIA DAMIANA DA SILVA TEIXEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Estando em tramitação o inquérito policial nº 0791298-75.2024.8.07.0016, que apura as condutas imputadas à requerida, as medidas cautelares deferidas anteriormente ainda se mostram necessárias e adequadas, razão pela qual ficam mantidas. Quanto à solicitação da Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares (CEDICON), ID 251442807, não há óbice legal ao deferimento do pedido, que conta com parecer favorável do Ministério Público.
Assim, encaminhe-se cópia dos autos nº 0809764-20.2024.8.07.0016 para instruir processo administrativo instaurado em desfavor da requerida, devendo ser resguardado o sigilo do feito. Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL CORRELATO. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
