Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809836-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por VALERIA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de CARTÃO BRB S/A. Afirma a parte autora que é correntista do Banco de Brasília S/A - BRB e cliente da empresa requerida, sendo titular de um cartão de crédito BRBCARD. Alega que, no dia 10 de outubro de 2024, notificou extrajudicialmente o banco réu, por meio dos Correios, revogando expressamente a autorização de débito referente ao cartão de crédito BRB em sua conta corrente/salário junto ao banco BRB.
Sustenta que, apesar da notificação, a requerida continuou a efetuar débitos em sua conta corrente/salário para pagamento das faturas do cartão de crédito, inclusive utilizando o limite do cheque especial para tal finalidade, o que gerou mais encargos e comprometeu sua subsistência e de sua família. Argumenta que tanto o débito automático após revogação da autorização quanto a utilização do limite do cheque especial para pagamento da fatura de cartão de crédito são condutas abusivas, contrárias às normas do BACEN e ao Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário referente às faturas do cartão de crédito MASTERCARD PLATINUM - FINAL 3041; b) confirmação, no mérito, da obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente às faturas do cartão de crédito, bem como que não utilize o cheque especial para pagamento de fatura do cartão, sob pena de multa; c) condenação da requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.978,92 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de repetição de indébito em dobro; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, que foi deferida, conforme decisão de ID 219632893, para determinar a suspensão da autorização de débito na conta corrente da autora referente às faturas do cartão de crédito BRB CARD - MASTERCARD PLATINUM FINAL 3041. A parte ré apresentou contestação no ID 227407109, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade do parcelamento automático conforme a Resolução nº 4.549 do BACEN, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, e a ausência de dano moral indenizável. Pugnou ainda pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 228335207, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
É o relatório.
Decido. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, arguida pela parte ré, tenho que não merece acolhida. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora encaminhou notificação extrajudicial ao banco réu em 10/10/2024, revogando a autorização de débito automático, o que comprova a tentativa de solução extrajudicial da questão. Além disso, o interesse processual resta caracterizado diante da resistência da ré em cessar os descontos automáticos, mesmo após a notificação.
Quanto à adequação da via eleita, entendo que a presente demanda, que versa sobre revisão de cláusulas contratuais e reparação de danos, enquadra-se perfeitamente no procedimento do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem o direito de cancelar a autorização de débito em conta corrente das faturas do cartão de crédito, se o uso do limite do cheque especial para pagamento de tais faturas é abusivo e, por fim, se tais condutas ensejam danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que tange ao direito de cancelamento da autorização de débito em conta, a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
Nesse sentido, a autora comprovou ter notificado o réu em 10/10/2024, conforme documento de ID 219584974, revogando expressamente a autorização para débitos em sua conta corrente/salário. O contrato de cartão de crédito prevê o seguinte (ID 227407110): "Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na fatura até o 4° dia útil após o vencimento, o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão no 5° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto." Assim, o próprio contrato reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débito, estando em consonância com a norma do BACEN. A jurisprudência do TJDFT também caminha no mesmo sentido: Portanto, a continuidade dos débitos automáticos após a notificação de revogação da autorização configura conduta ilícita por parte da requerida, pois contrária à norma regulamentar e ao próprio contrato.
No que diz respeito à utilização do limite do cheque especial para pagamento das faturas do cartão de crédito, também assiste razão à parte autora. A utilização do limite de cheque especial para pagamento de fatura de cartão de crédito sem autorização expressa específica do consumidor configura prática abusiva, uma vez que a instituição financeira estaria contratando, em nome do cliente, uma modalidade de empréstimo das mais onerosas do mercado, sem a devida anuência do consumidor.
No caso em análise, a autora comprovou por meio do extrato bancário (ID 219584976) que em 19/11/2024 ocorreu um débito no valor de R$ 2.489,46 referente ao cartão de crédito (DEBITO CARTAO BRB - DOC: 482791), quando já não havia mais autorização para tal débito. Além disso, pelo saldo final negativo apresentado no extrato, verifica-se que tal débito foi realizado por meio da utilização do limite do cheque especial.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, verifica-se que a quantia em si é devida, pois decorre de débitos da fatura do cartão de crédito utilizado pela autora.
O que se mostra indevido é a forma de cobrança, que foi realizada mediante débito em conta corrente após revogação expressa da autorização e utilizando-se do limite do cheque especial. Assim, não se trata propriamente de cobrança de valor indevido, mas de forma indevida de cobrança, o que não enseja a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, é inequívoco que a requerida, ao proceder com o débito não autorizado e utilizando o limite do cheque especial, causou prejuízo material à autora, referente aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite do cheque especial, o que enseja a restituição simples do valor debitado indevidamente, qual seja, R$ 2.489,46 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), além de todos os encargos relativos ao uso do limite de cheque especial da conta para fazer frente a esse débito.
No tocante ao dano moral, é certo que a indevida utilização do limite do cheque especial, além de gerar encargos onerosos, compromete a subsistência da autora que recebe seu salário na conta onde foram realizados os débitos. O extrato bancário demonstra que o saldo disponível da autora ficou negativo após os descontos, impedindo-a de utilizar seus recursos para necessidades básicas. No caso em análise, a situação extrapola o mero dissabor, pois a conduta abusiva da instituição financeira privou a autora do acesso ao seu próprio salário, verba de natureza alimentar, comprometendo sua dignidade e subsistência.
Nesse contexto, a conduta da requerida afetou diretamente a dignidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e, assim, DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar débitos automáticos na conta corrente/salário da autora referentes às faturas do cartão de crédito MASTERCARD PLATINUM - FINAL 3041, bem como de utilizar o limite do cheque especial para tal finalidade, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito indevido realizado; b) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.489,46 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito simples, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do débito indevido (19/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de todos os encargos relativos ao uso do limite de cheque especial da conta para fazer frente a esse débito; c) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto