Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809873-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELA DALPIM CASTELLANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
A parte autora, Estela Dalpim Castellani, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., narrando que, no ano de 2024, foram realizadas diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, especialmente junto ao estabelecimento PG LEGBOX, em Salvador/BA, e no Arena Axé Moi, em Porto Seguro/BA, totalizando R$ 21.848,06, inclusive com repetição de cinco compras idênticas no mesmo dia e horário, circunstância que indicaria falha nos mecanismos de segurança do serviço bancário; afirma que comunicou a instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, mas teve a contestação administrativa indeferida sob a alegação de extrapolação de prazo contratual, motivo pelo qual quitou integralmente as faturas para evitar restrições em seu nome; sustenta a responsabilidade objetiva do réu com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, requerendo a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, inversão do ônus da prova, citação do réu e condenação ao pagamento das custas processuais.
O Banco do Brasil S.A., em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que as transações questionadas foram realizadas com uso regular do cartão e da senha pessoal da autora, caracterizando culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora; alega que a tecnologia do cartão com chip é segura, que não houve falha na prestação do serviço e que a autora não observou o prazo contratual para contestação das compras, razão pela qual não haveria dever de ressarcimento; afirma inexistirem danos morais indenizáveis e pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Preliminarmente, a parte ré aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que as compras teriam sido efetuadas mediante cartão de crédito. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser averiguadas conforme as alegações autorais, havendo, no presente caso, evidente legitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade é questão de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de nove transações realizadas por meio do cartão de crédito vinculado ao réu, no valor total de R$ 21.848,06. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Destaco que o decurso de 90 dias para contestação das transações não impede o exame da declaração de inexistência neste juízo. Isto porque deve prevalecer o direito de acesso à justiça, sendo que o prazo se justifica apenas para o procedimento extrajudicial realizado pela operadora de cartão de crédito e o banco. Ademais, o documento ID 263832874 indica que a autora procurou o réu em 03/12/2024 para contestar transações por suspeita de fraude, ainda dentro do prazo de 90 dias com relação às compras realizadas no mês de setembro e novembro/2024.
A parte ré defende a regularidade das transações impugnadas, que teriam sido realizadas de forma presencial, com utilização do cartão físico dotado de chip e digitação de senha pessoal, circunstância que afastaria a caracterização de fraude e evidencia a legitimidade das operações. No entanto, o réu não trouxe qualquer documento, extrato ou investigação interna que corrobore a alegação de aquisição de forma presencial.
Os dados da fatura de cartão indicam o contrário, tendo em vista que 7 das transações impugnadas foram realizadas à 00h, em Salvador/BA, sendo que a autora reside no DF e, no dia 19/09 estava em viagem ao exterior. Verifica-se que o mais provável é que as compras tenham sido realizadas de forma online, especialmente aqueles da PG*LEGBOX, nos dias 12/09, 18/09 e 19/09/2024, e não de modo presencial.
HÁ, ainda, uma das transações em estabelecimento localizado em Porto Seguro/BA. Além disso, a autora continuou realizando outras compras, reconhecidas, com o mesmo cartão. Tal circunstância afasta a tese de utilização física do cartão mediante chip e senha em estabelecimento comercial. Destaca-se que é pouco crível que o cartão físico da autora tenha sido extraviado e encaminhado àquela localidade para uso presencial.
Assim, a conclusão lógica é a de que se trata de operações realizadas no ambiente virtual. No mais, notório que houve a realização de 5 transações, do mesmo valor, no mesmo estabelecimento, no mesmo dia, sem que o setor de segurança do banco tenha acionado a demandante ou dificultado a realização das compras. Nesse contexto, verifica-se que a parte ré não adotou as medidas adequadas de gestão de risco, permitindo a conclusão das transações fraudulentas sem qualquer filtro mínimo de segurança, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Consequentemente, as transações fraudulentas serão declaradas inexistentes (compra em 12/09/2024 no PG *LEGBOX em 12 parcelas de R$ 314,63 em Salvador (total R$ 3.775,56); compra em 18/09/2024 no PG *LEGBOX em 6 parcelas de R$ 443,53 em Salvador (total R$ 2.661,18); 5 compras em 19/09/2024 no PG *LEGBOX em 6 parcelas de R$ 342,62 cada em Salvador (total R$ 10.278,60); 1 compra em 02/11/2024 no ARENA AXE MO* em 10 parcelas de R$ 80,00 em Porto Seguro (total R$ 800,00).
Ao considerar que a parte autora realizou o pagamento integral dos valores, deve ser reembolsada do montante de R$ 17.515,34. No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, tendo em vista que, apesar da cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora. Assim, a falha na prestação de serviço do requerido não enseja, automaticamente, dever de indenizar.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia R$ 17.515,34 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), a título de ressarcimento dos valores pagos pelos parcelamentos declarados inexistentes nesta sentença (compra em 12/09/2024 no PG *LEGBOX em 12 parcelas de R$ 314,63 em Salvador (total R$ 3.775,56); compra em 18/09/2024 no PG *LEGBOX em 6 parcelas de R$ 443,53 em Salvador (total R$ 2.661,18); 5 compras em 19/09/2024 no PG *LEGBOX em 6 parcelas de R$ 342,62 cada em Salvador (total R$ 10.278,60); 1 compra em 02/11/2024 no ARENA AXE MO* em 10 parcelas de R$ 80,00 em Porto Seguro (total R$ 800,00).
O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 dias, se o débito foi satisfeito, sob pena de o silêncio ser entendido como adimplemento, bem como a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD).
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados ou bloqueados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.