Processo Nº 0809916-68.2024.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA
Advogado
GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0809916-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e "SUBMISSÃO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO SISTÊMICO PALIATIVO DE PRIMEIRA LINHA COM QUIMIOTERAPIA".
Dispensado o relatório.
DECIDO. Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 219607331 - pág.
1. O(s) requerimento(s) da parte autora de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco VERMELHO - Emergência em 14/11/2024. Além disso, a estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico. Não obstante, a determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 12.732/2012. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. LEI N.º 14.238/2021. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PRIORIDADE.
1. Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas.
2. A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado.
3. Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída. Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598.
3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) . No entanto, conforme consignei na decisão de antecipação de tutela (ID 219622339), o relatório médico de ID 219607330 indica a necessidade do tratamento constante no item ii dos pedidos autorais, contudo, não há comprovação de regulação para referido procedimento.
Não há qualquer evidência do respectivo pedido a qualquer instituição do sistema público de saúde. Assim, quanto ao pedido "(...) (iii) a continuidade e garantia de todo e qualquer tratamento médico que venha a ser prescrito pelo médico responsável pelo Autor, incluindo consultas, exames, internações, medicamentos, procedimentos e intervenções necessárias ao combate da doença e à preservação de sua saúde e integridade física, até o término do tratamento, conforme indicação clínica (...)", temos que este não pode ser admitido, pois conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
De acordo com a petição de ID 223521956, a parte autora informa que foi devidamente atendido no dia 27/12/2024, sendo prescrito o tratamento específico para o diagnóstico. Dessa forma, acatando o parecer do Ministério Público (ID V), o tratamento de quimioterapia deve ser extinto sem análise de mérito, com fulcro na ausência de interesse de processual (art. 485, IV do CPC).
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie a submissão da parte autora a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de disponibilizar "SUBMISSÃO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO SISTÊMICO PALIATIVO DE PRIMEIRA LINHA COM QUIMIOTERAPIA" com esteio no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Considerando a confirmação que o(s) procedimento(s) de consulta em oncologia foi(ram) realizado(s) - ID 223521956, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA
Advogado
GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0809916-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Conforme decisão de ID 219622339, o objeto da presente ação foi restrito ao procedimento CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA. A parte autora já confirmou a realização da consulta nos IDs 223521956 e 224420108 e, portanto, indefiro o pedido de ID 224420108.
Intime-se o MPDFT para apresentar a sua manifestação final no prazo de 10 dias e, após, volvam os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA
Advogado
GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Número do processo: 0809916-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada cota do Ministério Público. De ordem, fica parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025 13:32:13.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA
Advogado
GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0809916-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de paciente oncológico com diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DO CORACAO, MEDIASTINO E PLEURA, conforme SISREG de ID 221094956. Nos termos da decisão de ID 219622339 foi deferida medida liminar para obrigar o requerido a fornecer consulta em oncologia clínica em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Em petição de ID 221094955, a parte autora informa o descumprimento da ordem, pois em que pese o agendamento de consulta, referido agendamento ocorreu apenas para o dia 09/01/2024 (ID 221094956), o que resultaria em mais de 30 dias após proferida a decisão e superaria em aproximadamente 20 dias o prazo estabelecido pela decisão judicial acima destacada.
Manifestação do MP nos termos da peça de ID 221420549.
Decido. Acolho a cota ministerial de ID 221420549 e defiro em parte o pedido de ID 221094955.
Intime-se, via oficial de justiça, pessoalmente, o Diretor do NCONCILIA e da Central de Regulação Ambulatorial para que reagendem a consulta em oncologia clínica para data mais próxima, com limite para atendimento/realização da consulta vindicada até o dia 27/12/2024, em razão da gravidade do caso do autor (neoplasia maligna metastática - ossos. pulmão e linfonodos), sob pena de análise de eventual pedido de sequestro de valores para custear a consulta vindicada.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Cumpra-se em regime de plantão, caso necessário. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
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Destinatário
ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA
Advogado
GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 36120/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0809916-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a lhe submeter de imediato a “(i) a submissão do Autor à CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, no prazo máximo de 05 dias corridos, a contar da intimação da decisão judicial; e (ii) a submissão do Autor à continuidade de tratamento sistêmico paliativo de primeira linha com quimioterapia em caráter de urgência em regime de internação, – esquema VAC – ciclofosfamida, 1.200 mg/m² EV, no D1; doxorrubicina, 75mg/m² EV, no D1, vincristina, 2mg (dose total EV, no D1 a cada 21 dias, além de manter analgesia e antibioticoterapia e realizar ECO cardiograma e implante de port a cath, no prazo máximo de 05 dias corridos, a contar da intimação da decisão judicial; e (iii) a continuidade e garantia de todo e qualquer tratamento médico que venha a ser prescrito pelo médico responsável pelo Autor, incluindo consultas, exames, internações, medicamentos, procedimentos e intervenções necessárias ao combate da doença e à preservação de sua saúde e integridade física, até o término do tratamento, conforme indicação clínica; tudo em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da ordem judicial.”, conforme ID 219607309 - página
12. Ocorre que os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG. Quanto à inscrição do paciente no sistema, o médico responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, se é eletivo ou urgente.
No caso em análise, consta regulado no SISREG apenas e com situação pendente somente o procedimento CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA, nos termos do documento de ID 219607331. O pedido, aliás, é de 14 de novembro, há apenas vinte dias. É certo que o relatório médico de ID 219607330 indica a necessidade do tratamento constante no item ii dos pedidos autorais, contudo, não há comprovação de regulação para referido procedimento.
Não há qualquer evidência do respectivo pedido a qualquer instituição do sistema público de saúde. Ainda, quanto ao pedido "(...) (iii) a continuidade e garantia de todo e qualquer tratamento médico que venha a ser prescrito pelo médico responsável pelo Autor, incluindo consultas, exames, internações, medicamentos, procedimentos e intervenções necessárias ao combate da doença e à preservação de sua saúde e integridade física, até o término do tratamento, conforme indicação clínica (...)", temos que este não pode ser admitido, pois conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Nesse sentido, a este juízo, cabe, no momento, a análise sobre o pedido regulado e com situação pendente, a saber CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA. O breve relato do necessário. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de agravamento/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial. De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico. Reputo que a situação da parte autora é emergencial conforme retratado na inscrição para o procedimento no sistema de regulação (risco VERMELHO / EMERGÊNCIA, no ID 219607331 - pág.
01) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) descontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pelo procedimento desde 14/11/2024.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA”. INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009. INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.