Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0809927-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por M. S. R. em desfavor de U. R. D. S. R., partes qualificadas nos autos. Inicialmente, emende-se para instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: petição inicial, decisão que decretou a curatela provisória, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de interdição, baixadas diretamente dos autos digitais; certidão de óbito do interditado; comprovante de residência.
Comprove a alegada hipossuficiência, juntando aos autos cópia da sua CTPS, contracheque ou documento equivalente apto a fazer prova de sua capacidade financeira. Caso não exerça atividade com vínculo empregatício deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas; ou recolha as custas iniciais. Esclareço que compete ao juízo de família o processamento e julgamento da ação de prestação de contas a partir da data em que decretada a interdição, ainda que provisória, do falecido.
Portanto, este juízo não é competente julgar a validade dos atos e lisura das contas anteriores à interdição. Dessa forma, necessário à autora elucidar o interesse na propositura da presente ação. Fica, desde já, indeferido o pedido liminar, eis que este juízo não detém competência para julgamento das contas anteriores à interdição, bem como a autora não comprovou os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, se limitando a alegar a urgência, sem no entanto, esclarecer qual seria agora o prejuízo suportado.
Ademais, a ação de exigir contas possui duas fases distintas, onde na primeira somente se discute o dever de prestar contas ou não, e, reconhecendo-se a obrigação, passa-se a fase meritória das contas (CPC - art. 550). Sem prejuízo, apresente a parte autora os anexos da petição inicial em formato PDF, reduzindo-se o número de arquivos, em cooperação com o juízo (CPC – art. 6.º), bem como em conformidade com os termos do art. 15, parágrafo único, do Provimento n. 12, desde e.
TJDFT Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC - art. 321, parágrafo único).
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito