Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809928-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIANA MARA DA SILVA AMARAL EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO, FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO 043.***.***-28
DECISÃO
1 - Consoante dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa em perdas e danos é possível quando restar impossibilitada a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor da parte final do citado artigo.
Oportunizado ao executado o cumprimento da obrigação de fazer, esta obrigação não foi adimplida até o momento. Assim, houve manifestação da parte exequente no sentido da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo sido apresentado valor equivalente (ID nº 242484064).
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 2.340,00, a qual deve ser acrescida de encargos de mora a partir desta decisão. Remeto o feito ao Contador Judicial para apuração do débito.
2 - No que se refere às astreintes fixadas na Decisão de ID 229295039, note-se que o ato fixou multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem fixação de prazo, o que indica que a obrigação deveria ser cumprida de forma imediata. A parte ré foi intimada da decisão de ID 229295039, pessoalmente, no dia 13/06/2025, iniciando-se a incidência da penalidade em 09/07/2025. Houve a incidência da multa de R$ 100,00 nos dias 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de julho de 2024.
A penalidade atingiu o valor de R$ 1.100,00. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade (cada dia útil), até o efetivo pagamento. De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Assim, remeto o feito ao Contador Judicial para apuração do débito.
3 - Após, vindo os cálculos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito