Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- K. B. K., L. W. Z.
- Advogados
- RAFAEL MARIMON DOS SANTOS (OAB 56345/RS), GUSTAVO RAMOS (OAB 61546/RS), FERNANDA COELHO DOS SANTOS (OAB 86699/RS)
Ante o exposto: a) rejeito o pedido de extinção parcial do processo sem resolução do mérito; b) quanto à convivência paterno-filial, deixo de fixar regime coercitivo neste momento, diante da manifestação expressa do requerido de que não pretende atualmente exercê-la, ficando ressalvados: b.1) os contatos consensuais e previamente ajustados com a genitora, desde que compatíveis com a rotina e com o melhor interesse da criança; e b.2) o direito de futura postulação de regulamentação da convivência, mediante demonstração de interesse concreto e apresentação de proposta adequada à realidade geográfica e emocional da criança; c) quanto aos alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: c.1) fixar os alimentos pecuniários devidos por
L. W. Z. à filha
I. K. Z. no equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos, assim compreendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária obrigatória; c.2) determinar a incidência do percentual sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas remuneratórias habituais, excluídos o FGTS e as parcelas de natureza indenizatória; c.3) manter, como prestações alimentares in natura, exclusivamente o custeio integral dos planos de saúde e odontológico da filha, nos moldes da obrigação anteriormente estabelecida; c.4) excluir do encargo alimentar in natura o custeio da escola, ficando as despesas ordinárias de educação compreendidas na contribuição pecuniária ora estabelecida; c.5) na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou ausência de vínculo empregatício formal, fixar os alimentos pecuniários em 1 (um) salário-mínimo nacional mensal, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda; Oficie-se à fonte pagadora do requerido para implantação do desconto em folha (ID 238303149), com depósito na conta a ser indicada pela representante legal da alimentanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em razão da sucumbência preponderante do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
