23.
Posto isso, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial, para o fim de decretar o divórcio entre as partes, mantendo-se o nome de casada da mulher; em consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
25. Nos termos do art. 82, § 2º, c/c 85, § 2º e incisos I a IV, do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da isenção integral do pagamento das despesas do processo, que ora defiro, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC.
26. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo a parte autora, por meio de sua advogada constituída, providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, para averbação, devendo o Competente Cartório observar o dispositivo da sentença.
27. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73.
28. Em seguida, proceda a Secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria.
29.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.