Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0809957-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Fixação (6239)
DECISÃO
O autor pretende a cumulação de pedidos de dissolução de união estável, partilha de bens, guarda da filha e regulamentação de visitas, além de alimentos à menor. Apesar da possibilidade de cumulação, estabelecida no art. 327, do CPC, a experiência nas Varas de Família demonstra que, ao invés de proporcionar rápida solução do litígio, a cumulação causa tumulto processual. A ação de alimentos tem rito mais célere e, a toda evidência, é mais benéfica aos filhos.
Quanto à guarda e à regulamentação de visitas, pode ser necessário estudo técnico de caso, o que atrasaria em muito a partilha dos bens. Lado outro, considerando que a união estável é fato, é preciso realizar dilação probatória para aferir sua existência, nos termos determinados no art. 1.723 do Código Civil, sendo o documento de ID 219622180 apenas início de prova da união. Diante desses esclarecimentos, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de excluir o pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, tramitando este feito apenas como reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha.
Caso persista o interesse na partilha de bens, deverá juntar documentos atualizados que comprovem as alegadas dívidas. Poderá a autora ajuizar a competente ação de alimentos e, também, a ação de guarda e regulamentação de visitas por dependência a esta demanda, a fim de que tramitem perante este Juízo, nada impedindo que eventual acordo nesta demanda abarque as demais ações. Venha nova petição inicial.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito