Trata-se de pedido de apuração de haveres formulado por AILTON DE OLIVEIRA em face de ACADEMIA TRIBUS FIT ME EIRELI. O término do casamento ou da União Estável implica na partilha do patrimônio amealhado pelo casal durante o período de convivência. Se um dos cônjuges (ou companheiros) é sócio de uma sociedade empresarial ou simples, partilham-se as suas quotas entre os dois que se separam. No caso concreto, por meio da ação nº 0711570-41.2022.8.07.0020 foi decretado o divórcio das partes, sendo partilhada, na proporção de 50% para cada consorte, os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da vida em comum (conforme sentença de ID. 219640651).
Assim, foram partilhados os bens e dívidas da empresa, ao tempo da separação de fato das partes (fato ocorrido em 10/02/2022). Para exigir o cumprimento do seu direito, a lei atribui ao cônjuge que não é sócio legitimidade para ingressar com ação de apuração de haveres. Nesse sentido, reza o CPC: Art. 600, Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Os haveres serão apurados mediante o levantamento do balanço de determinação Nesse sentido: Art. 604 do CPC. Para apuração dos haveres, o juiz: ...
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; ... Art. 606 do CPC. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Não é objeto da presente ação a existência ou não de sociedade de fato entre as partes. No que concerne ao direito do Autor sobre rendimentos posteriores à separação de fato, a sentença de partilha já tratou, de forma definitiva, do tema (ID. 219640651). Da mesma forma em relação ao veículo Fiat Mobi. Sua partilha já foi tratada na ação nº 0711570-41.2022.8.07.0020 (ID. 219640651), sendo matéria estranha à presente demanda.
Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor dos haveres, a perícia contábil se faz necessária. O , do CPC, prevê que, para apuração dos haveres, o juiz i) fixará a data da resolução da sociedade; ii) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e iii) nomeará o perito. A data para o balanço de determinação é aquela indicada na sentença, qual seja, 10/02/2022.