Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ADRIANA ALVES FERREIRA DA GAMA
- Advogados
- FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 44447/DF), BRUNO FELIX ROMAO (OAB 71782/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810170-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA ALVES FERREIRA DA GAMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi utilizado o etilômetro passivo, mero triador, sem valor probatório para autuação ou para justificar o art. 165-A do CTB; e que foram omitidos os dados técnicos do etilômetro.
É o relatório do que interessa.
DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos. O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade. Ajuíza centenas e centenas de ações na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial. Não merecem acolhimento os pedidos autorais. Quanto ao chamado “bafômetro passivo”, é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste. Também não tem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico.
