Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, MARIANA DE SOUZA CASTRO
- Advogados
- EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), VICTOR AUGUSTO DE SOUZA CASTRO (OAB 12306/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado,devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para mera ciência,bem como parainício do cumprimento, nos termos avençados.
