2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0814389-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: UBIRACI LOURENCO SILVA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por UBIRACI LOURENÇO SILVA e ANA PAULA ALVES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0021272-08.2005.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Os embargantes alegam ser proprietários do imóvel situado na QNP 11, Conjunto G, Lote nº
34 – Ceilândia, Brasília/DF, matrícula nº 61.540, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, adquirido em 03.02.2022 mediante instrumento particular de cessão de direitos, pelo valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sustentam, em síntese: (i) ausência de prova da insolvência da executada Maria José Marques Fontenele por ocasião da alienação do imóvel, o que afastaria a caracterização de fraude à execução fiscal; (ii) subsidiariamente, que a executada era proprietária de apenas 15% (quinze por cento) do imóvel, de modo que eventual constrição deve se limitar a tal percentual.
Na petição inicial (Id 229649298), requereram tutela de urgência para suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel, bem como a procedência dos embargos para reconhecer a regularidade da aquisição. Postularam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de Id 250581071, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, suspendeu os atos constritivos em relação ao imóvel e determinou a citação do Distrito Federal.
O Distrito Federal apresentou Impugnação (Id 253172906), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa dos embargantes para alegar prescrição intercorrente e irregularidade no redirecionamento da execução. No mérito, sustentou a ocorrência de fraude à execução fiscal com fundamento no art. 185 do CTN, afirmando que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito em dívida ativa, sem reserva de bens suficientes para quitação do débito, sendo inaplicável a Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais e irrelevante a boa-fé do adquirente ou a ocorrência de alienações sucessivas.
Os embargantes apresentaram Réplica (Id 263844665), esclarecendo que não deduziram pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, reiterando a ausência de prova da insolvência da executada e sustentando a limitação de eventual constrição ao percentual de 15% pertencente à devedora originária.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado não merece acolhimento. Conforme se depreende da petição inicial efetivamente recebida e processada por este Juízo (Id 229649298), os embargantes não deduziram, em momento algum, alegação de prescrição intercorrente ou questionamento acerca da regularidade do redirecionamento da execução fiscal.
A impugnação preliminar do embargado dirige-se, portanto, a tese inexistente nos autos, sendo inócua para os fins do presente julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO MÉRITO A questão central consiste em determinar se a alienação do imóvel situado na QNP 11, Conjunto G, Lote nº
34 – Ceilândia/DF, transmitido pela executada Maria José Marques Fontenele aos embargantes em 03.02.2022, configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. O art. 185 do CTN dispõe: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal originária (nº 0021272-08.2005.8.07.0001) foi ajuizada pelo Distrito Federal no ano de 2005, para cobrança de créditos tributários regularmente constituídos em 2002 e 2003.
A inscrição em dívida ativa, portanto, é indubitavelmente anterior à alienação do imóvel, ocorrida em 03.02.2022. Preenchido esse pressuposto - anterioridade da inscrição em dívida ativa relativamente à alienação - , incide a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, na redação vigente após a LC nº 118/2005. Tal entendimento está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 290/STJ), no qual se firmou que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); [...] (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção juris et de jure, conquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário." (REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010) Desse entendimento decorrem duas consequências fundamentais para o caso em apreço: Primeira: é irrelevante a boa-fé dos embargantes adquirentes. A Súmula nº 375/STJ - que exige, nas execuções comuns, a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para reconhecimento da fraude - é inaplicável às execuções fiscais, por força do princípio da especialidade.
Segunda, e mais relevante para a análise do ônus da prova: a presunção qualificada como absoluta pela jurisprudência do STJ opera em favor da Fazenda Pública tão logo demonstrada a anterioridade da inscrição. A ressalva do parágrafo único do art. 185 do CTN - reserva de bens ou rendas suficientes - constitui fato impeditivo da presunção, cujo ônus de demonstração recai sobre o devedor ou, neste caso, sobre os embargantes que pretendem ilidir a constrição.
Não compete à Fazenda Pública provar a insolvência do executado; compete aos embargantes demonstrar que a executada havia reservado patrimônio suficiente à satisfação do débito exequendo. Os embargantes, todavia, não se desincumbiram desse ônus. Limitaram-se a arguir a ausência de prova produzida pelo embargado, sem trazer aos autos qualquer elemento documental - como certidões de bens, extratos patrimoniais da executada ou outros documentos - que permitisse concluir pela existência de reserva patrimonial suficiente ao tempo da alienação.
Assim, presente o pressuposto da anterioridade da inscrição em dívida ativa e ausente prova de que a executada reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito, opera plenamente a presunção do art. 185 do CTN, sendo de rigor o reconhecimento da fraude à execução fiscal relativamente à alienação do imóvel em questão. Improcede, portanto, o pedido principal dos embargantes. DA TESE SUBSIDIÁRIA – LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À QUOTA DE 15% Superada a questão da fraude à execução, impõe-se examinar a tese subsidiária dos embargantes, que merece parcial acolhimento.
Restou demonstrado nos autos, por meio da certidão de matrícula acostada (Id 213510894) e do instrumento particular de cessão de direitos, que a executada Maria José Marques Fontenele era titular de apenas 15% (quinze por cento) do imóvel objeto dos presentes embargos, sendo os 85% remanescentes de titularidade de outros coproprietários - seus irmãos e a viúva de seu pai - , que não integram a relação processual da execução fiscal.
O reconhecimento da fraude à execução fiscal produz como efeito a ineficácia do ato de alienação em face da Fazenda Pública, nos limites do crédito exequendo, nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal ineficácia, contudo, somente pode alcançar o patrimônio efetivamente pertencente ao devedor - e que, por força da fraude, foi subtraído da garantia do crédito fiscal. Com efeito, os demais coproprietários do imóvel cederam suas frações ao adquirente de forma absolutamente lícita, sem qualquer vínculo com o débito fiscal executado.
Estender a ineficácia da alienação à totalidade do bem implicaria impor restrição sobre patrimônio que jamais integrou a esfera de responsabilidade da executada, em evidente prejuízo a terceiros estranhos à obrigação tributária. Desse modo, o reconhecimento da fraude à execução opera exclusivamente sobre a quota de 15% (quinze por cento) do imóvel pertencente à executada Maria José Marques Fontenele.
Aponto que isso não impede que o bem seja expropriado por inteiro, já que aparentemente é indivisível, mas apenas que 15% do produto da venda poderá ser utilizado para satisfação da dívida, enquanto os 85% demais serão liberados à parte embargante. Nessa esteira, os pedidos formulados nas alíneas 'b', 'c' e 'g' da petição inicial são improcedentes. O pedido da alínea 'd' merece, contudo, acolhimento, na forma aqui delineada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a fraude à execução fiscal relativamente à alienação do imóvel situado na QNP 11, Conjunto G, Lote nº
34 – Ceilândia/DF, matrícula nº 61.540, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação da LC nº 118/2005; b) LIMITAR os efeitos da ineficácia decorrente da fraude à execução à quota de 15% (quinze por cento) do referido imóvel, correspondente à fração que integrava o patrimônio da executada Maria José Marques Fontenele por ocasião da alienação, declarando a plena eficácia e regularidade da cessão referente aos demais 85% (oitenta e cinco por cento) do bem, pertencentes aos demais coproprietários cedentes; c) DETERMINAR que eventual penhora recaia exclusivamente sobre a fração de 15% (quinze por cento) do imóvel, vedada qualquer constrição sobre a parcela remanescente, que não se encontra sujeita aos efeitos da fraude reconhecida.
Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da embargada, condeno a parte requerente ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e a ré nos 10% remanescentes, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, a ser partilhado nas mesmas proporções das custas, observada a suspensão de exigibilidade em favor dos embargantes, beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se a presente sentença nos autos nº 0021272-08.2005.8.07.0001. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatários
UBIRACI LOURENCO SILVA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA
Advogado
ERIKA FUCHIDA (OAB 21358/DF)
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0814389-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: UBIRACI LOURENCO SILVA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De Ordem, intimo a parte embargante/executada para apresentar réplica à Contestação de ID 253172906, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
UBIRACI LOURENCO SILVA
Advogado
ERIKA FUCHIDA (OAB 21358/DF)
22. Cite-se a parte embargada, pelo sistema (parceiro eletrônico) (CPC, art. 679), para apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 677, §3º c/c art. 335, I e art. 336), pena de decretação de sua revelia.
23. Apresentada ou não contestação (CPC, art. 679), intime-se a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
24. Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319,
VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336).
25. Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão.
26. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos.
27. No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I).
28. Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
29. Por fim, caso a parte embargante deixe fluir sem manifestação o interregno que lhe foi assinalado, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). Brasília/DF.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
UBIRACI LOURENCO SILVA
Advogado
ERIKA FUCHIDA (OAB 21358/DF)
1. Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV).
2. À vista do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte embargante a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa.
3. No mais, a parte embargante formula pedidos de reconhecimento da prescrição do crédito tributário, seja ela ordinária ou intercorrente.
4. Consigno que esta ação de embargos de terceiro não presta para discussão de prescrição do crédito tributário, ainda que matéria de ordem pública, tendo em vista que se trata de pedido incompatível com a natureza constitutivo-negativa da ação, sendo inadmissível sua cumulação com os pedidos típicos da ação.
5. Os embargos de terceiro tem como objetivo resguardar quem, não sendo parte no processo principal, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674).
6. Assim, esta ação tem cognição limitada tão somente ao que tratar de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.
7. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.
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2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.
3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021)(grifos e negritos nossos).
8. Assim, emende-se a petição inicial para retirada de pedido incompatível com a ação.
9. Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todas as determinações e informações desta decisão.
10. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição dos embargos (CPC, art. 321). Brasília/DF.