Intimação
D- Órgão
- Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- C. F. D. J.
- Advogado
- VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES (OAB 65401/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0816958-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU:
C. F. D. J.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 263187279 e ofereceu resposta à acusação ao ID 263918003, por intermédio de advogado particular, requerendo a formulação de acordo de não persecução penal, por acreditar fazerem-se presentes os requisitos legais, subsidiariamente, postula a aplicação da transação penal e suspensão condicional do processo. Postula também a rejeição tardia da denúncia, por entender ser a denúncia inepta e não haver prova da materialidade, tampouco do dolo para a prática delitiva.
Instado(a) a se manifestar, o(a) representante ministerial pugnou pela rejeição das teses defensivas, com o prosseguimento do feito. É o relato do essencial.
Decido. Inicialmente importa destacar ser inaplicável os institutos despenalizadores ao crimes praticados em desfavor de criança/adolescente, como na hipótese, por força do artigo 226, §1º, do Estatuto da Criança e Adolescente. A propósito, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: "A interpretação teleológica e sistemática do art. 226, §1º, do ECA revela a intenção legislativa de endurecer o tratamento jurídico de infrações praticadas contra crianças e adolescentes, afastando benefícios despenalizadores mesmo para crimes tipificados no Código Penal". (Acórdão 2061938, 0731432-53.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.).
Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, entendo que não é caso de rejeição tardia da denúncia e/ou absolvição sumária do acusado. A exordial acusatória satisfaz todos os requisitos legais, por descrever a prática de fatos típicos, com as circunstâncias até então conhecidas. HÁ indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a darem o impulso inicial à ação penal (em especial, diante do depoimento das testemunhas e vítima); e as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito, cuja análise será realizada em momento posterior, com o encerramento da instrução processual.
