Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCILIA BERLIM KREUTZ
- Advogado
- LUIZ ANTONIO MUNIZ (OAB 24281/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0819086-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: LUCILIA BERLIM KREUTZ REPRESENTANTE LEGAL: LEVI BERLIM REQUERIDO: NAIR ALVES BORGES
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Cuida-se de pedido de homologação, proposta por LUCILIA BERLIM KREUTZ, representada por seu curador LEVI BERLIM, e NAIR ALVES BORGES. Da análise da inicial, verifica-se que a primeira requerente é incapaz (ID 259010294) e, portanto, não pode ser parte nos feitos regidos pela Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Nesse sentido o artigo 8º da Lei, a seguir: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, o que não impede que a parte autora busque as vias ordinárias para obter a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
