Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0821746-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788)
DECISÃO
A autora ajuizou ação revisional de alimentos, pleiteando a majoração da pensão de 1,07 para 7,45 salários mínimos, sob o argumento de incremento de suas despesas e da elevada capacidade contributiva do genitor, o qual, além de exercer a profissão de cirurgião-dentista, também atua como empresário, administrando uma hamburgueria (ID nº 259819738). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 260411751).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustentou exercer atividade autônoma como cirurgião-dentista, auferindo renda aproximada de 3,5 salários mínimos, conforme extratos bancários juntados (ID nº 265582177). Aduz que nunca exerceu nenhuma atividade no ramo comercial denominada Hamburgueria "El Máximo". Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de majoração dos alimentos (ID nº 265582174).
Em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça e refutou os argumentos defensivos, reiterando o pedido inicial (ID nº 269085739). O Ministério Público requereu a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, bem como a requisição de informações patrimoniais do requerido (ID nº 275767078). Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília a Ação de Alimentos nº 0709549-36.2024.8.07.0016, proposta pela autora em face do requerido, na qual foram fixados alimentos equivalentes a 1,07 salário mínimo, acrescido do custeio de 50% das despesas de material e uniforme escolar (ID nº 259825356); b) Tramita na 4ª Vara de Família de Brasília a Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas nº 0764849-80.2024.8.07.0016, na qual foi fixada a guarda unilateral materna, com visitas paternas monitoradas (ID nº 259825358), estando pendente de apreciação o recurso de apelação; c) Tramitou na 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF a Ação de Suprimento de Consentimento Paterno nº 0708464-24.2024.8.07.0013, que foi extinta por perda do objeto; d) Tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença nº 0737775-17.2025.8.07.0016, proposto pela autora em face do requerido, em que foi indeferida a inicial; e) Tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença nº 0757158-78.2025.8.07.0016, proposto pela autora em face do requerido, extinto pelo cumprimento da obrigação; f) Tramita na 6ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença nº 0757182-09.2025.8.07.0016, proposto pela autora em face do requerido; g) Tramita na 6ª Vara de Família de Brasília o Cumprimento de Sentença nº 0810616-10.2025.8.07.0016, proposto pela autora em face do requerido; h) Tramitou no 2ª Vara de Família de Brasília o Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens nº 0752700-86.2023.8.07.0016, ajuizado pelo requerido em face da representante legal da autora; i) Tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Guarda nº 0745868-03.2024.8.07.0016, ajuizada pela representante legal da autora em face do requerido, em que foi indeferida a inicial; j) Tramita na 6ª Vara de Cível de Brasília a Ação de Dissolução de Condomínio nº 0734534-17.2024.8.07.0001, ajuizada pelo requerido em face da representante legal da autora; k) Tramitou no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília a MPU nº 0774150-51.2024.8.07.0016, na qual foram indeferidas medidas protetivas de urgência em favor da representante legal da autora e em face do requerido; l) Tramitou no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília a Carta Testemunhável nº 0777166-13.2024.8.07.0016, apresentada pelo Ministério Público em razão da decisão que deixou de admitir o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que negou as medidas protetivas, na qual foi aplicado o princípio da fungibilidade para possibilitar o conhecimento do recurso como reclamação criminal, sendo, contudo, rejeitado o pedido no mérito; m) Tramita no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília a Ação Penal nº 0786195-87.2024.8.07.0016, na qual o requerido responde como incurso nas penas do art. 147-B, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, e do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006; n) Tramitou no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília a MPU nº 0797821-06.2024.8.07.0016, na qual foram indeferidas medidas protetivas de urgência.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito:
1. Indefiro o pedido formulado na manifestação ministerial, de intimação das partes para especificarem provas, uma vez que, nos termos dos artigos 319, VI, 336, 350 e 434 do CPC, as partes devem indicar na peça inicial/réplica e na contestação as provas que pretendem produzir, inexistindo previsão legal para a abertura de nova oportunidade para especificação de provas.
2. Até o momento, não está demonstrada a real capacidade contributiva do alimentante, que, exerce atividade autônoma cirurgião dentista. Como a sua situação econômico-financeira é controversa, não estando devidamente demonstradas as suas possibilidades, defiro parcialmente os pedidos de produção probatória formulados pela autora e pelo Ministério Público e determino as seguintes providências, suficientes para o julgamento do processo: a) A consulta das empresas e dos veículos do demandado via INFOSEG; b) A consulta do quadro de sócios e administradores das empresas do demandado (CNPJ/QSA) pelo sítio público da Receita Federal; c) A requisição da e-Financeira do demandado e de suas eventuais empresas individuais, relativa ao último ano disponível, via INFOJUD; d) A requisição da Declaração de Operações com Cartões de Crédito-DECRED do demandado e de suas eventuais empresas individuais, relativa ao último ano disponível, via INFOJUD; e) A requisição das DIRPF do demandado, relativas aos dois últimos anos disponíveis, via INFOJUD; Providencie-se a juntada.
3. Indefiro os pedidos das partes: a) De prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido, pois a prova oral não se destina a perscrutar os fatores necessários para a fixação dos alimentos (necessidades da autora/possibilidades do requerido), de forma que a prova é desnecessária e em nada auxiliaria no julgamento da demanda; b) De perícia contábil, pois a planilha de gastos apresentada pela suplicante e os documentos a serem juntados são de compreensão simples e não demanda análise pericial, de forma que a prova é desnecessária.
4. Vindo as respostas (item 2), intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
5. Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
6. Na sequência, e considerando que a prova documental produzida será suficiente para o julgamento do processo, tornando desnecessária a produção de outros tipos de prova, conclusos para sentença, oportunidade em que será decidido sobre o pedido de gratuidade de justiça do suplicado. Intimem-se.