Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAX ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- EDUARDO ZINADER (OAB 268916/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0822452-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAX ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BMG S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rememoro que o requerente possui domicílio na cidade de Valparaíso de Goiás/GO, ao passo em que as requeridas ostentam domicílio em unidades federadas diversas deste Distrito Federal. Nos termos do art. 63, "caput" e § 5º, do CPC: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na peça de ID 261595545, defende o i. advogado do requerente que o requerente é empregado público vinculado à FIOTEC - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE, entidade conveniada com a FIOCRUZ, exercendo suas atividades laborais na filial de Brasília, em projeto desenvolvido junto ao Ministério da Saúde, especificamente na Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, situada no prédio PO 700.
Sustenta que, por conta da natureza de suas funções, permanece em Brasília durante todo o horário comercial, utilizando o município de Valparaíso de Goiás apenas como local de repouso noturno, razão pela qual considera que o Distrito Federal é o local em que possui domicílio profissional. Afirma que, nos termos do art. 72 do Código Civil, considera-se domicílio da pessoa natural, no que tange às relações profissionais, o local onde o trabalho é exercido.
E acrescenta que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de propor ações no foro de seu domicílio. Ao final, faz referência a precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que dariam suporte à sua tese, pugnando pela manutenção da competência neste foro. Eis o relato.
