Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705877-29.2019.8.07.0005.
EXEQUENTE: ARMANDO HIROSHI ITO, ERNANI DA SILVA CARLOS
EXECUTADO: CALIXTO VENDRAMINI JUNIOR CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - OBE7534 - SCANIA/R 440 A6X4; - JKJ9993 - VW/SAVEIRO 1.6 CE; - JHG5991 - FIAT/UNO MILLE WAY ECON; - KDZ5916 - I/KIA BESTA GS GRAND; - MVR3G30 - REB/RANDON SR TQ LT; - KBD9E15 - RECRUSUL; - HIM8800 MMC/L200 TRITON 3.2 D, o veículo possui gravame de alienação fiduciária; - NFJ6535 MMC/L200 SPORT 4X4 HPE, o veículo possui gravame de alienação fiduciária; - KBP4000 M.BENZ/OF 1313, o veículo possui restrição administrativa. De ordem, foram lançados os registros de constrição no sistema Renajud sobre os veículos OBE7534, JKJ9993, JHG5991, KDZ5916, MVR3G30 e KBD9E15, conforme documentos em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo. Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Em relação aos veículos com gravame de alienção fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação. Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Planaltina-DF, 2 de maio de 2024 16:33:33. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral