Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 16:36
Publicado Sentença em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:38
Documentos
Sentença
•16/09/2024, 20:06
Sentença
•16/09/2024, 20:06
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 16:36
Publicado Sentença em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:38
Recebidos os autos
16/09/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/09/2024, 20:06
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/09/2024, 18:12
Juntada de certidão
13/09/2024, 17:21
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Juntada de certidão
06/09/2024, 19:12
Juntada de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:12
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/08/2024, 18:20
Juntada de certidão
22/08/2024, 09:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:19
Juntada de certidão
21/08/2024, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:34
Juntada de alvará de levantamento
20/08/2024, 20:03
Juntada de certidão
20/08/2024, 16:03
Juntada de certidão
19/08/2024, 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
14/08/2024, 17:15
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
18/07/2024, 03:19
Recebidos os autos
16/07/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 13:59
Indeferido o pedido de ISRAEL DE JESUS SILVA - CPF: 049.863.301-28 (EXECUTADO)
16/07/2024, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/07/2024, 19:21
Expedição de Certidão.
15/07/2024, 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
15/07/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 17:26
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 04:21
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 18:12
Recebidos os autos
06/06/2024, 22:13
Outras decisões
06/06/2024, 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/06/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 15:16
Juntada de Petição de impugnação
29/05/2024, 18:56
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:08
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:08
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 03:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 196880424,consta pedido de habilitação da Defensoria Pública atuando na defesa da parte executada ISRAEL DE JESUS SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Diante disso, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para impugnar o bloqueio realizado e/ou se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC. Após o transcurso do prazo, com ou sem oposição dos embargos e impugnação à penhora, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
21/05/2024, 03:07
Recebidos os autos
20/05/2024, 21:46
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 21:46
Deferido o pedido de ISRAEL DE JESUS SILVA - CPF: 049.863.301-28 (EXECUTADO).
20/05/2024, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 195273128, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, a embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar o pedido de desbloqueio da quantia constrita da conta poupança vinculada ao BANCO BRB. Todavia, pela tela SISBAJUD acostada ao ID 90765868, verifico que NÃO foi realizado nenhum bloqueio oriundo destes autos na conta vinculada ao BRB da devedora ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO. Colaciono a seguir, o saldo da conta judicial que comprova que não houve o referido bloqueio: Assim, percebe-se pelo documento acima que das contas bancárias da devedora ALBERTINA JACOBINA só ocorreram somente os bloqueios na conta bancária vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54, bem como na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51 e na conta bancária vinculada ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 115,27, os quais já sofreram pequena atualização.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os REJEITO, haja vista a ausência de bloqueio na conta poupança vinculada ao Banco BRB. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/05/2024, 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
17/05/2024, 17:30
Recebidos os autos
16/05/2024, 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
16/05/2024, 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/05/2024, 20:05
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 14:09
Publicado Certidão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 17:51:46. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/05/2024, 14:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, através da qual esta se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 190765868 - R$1.656,32), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que
trata-se de verba decorrente de pensão (conta vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54), depositada em caderneta de poupança (conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51), e verba depositada em conta corrente em montante inferior à 50 salários mínimos (BANCO BRADESCO - R$ 115,27). Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, a parte executada se manifestou ao ID 193808255. Manifestação da parte exequente ao ID 195073929. É o relatório. Decido. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e de pensões, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a alegação de penhora incidente sobre o valor decorrente de pensão, ou seja, bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada à NUBANK necessário se fazer alguns esclarecimentos. A devedora recebe o valor decorrente da pensão na conta bancária vinculada ao BANCO BRB. No mês de março/2024 esta recebeu o mencionado valor em 04/03/2024 - conforme extrato de ID 191663972, no valor de R$ 4.872,12. Do montante total recebido a título de pensão, a executada enviou a quantia de R$ 2.535,00 para a conta bancária vinculada à NUBANK no dia 07/03/2024. Importante ressaltar que o valor enviado para a conta da NUBANK era proveniente da pensão, visto não ter havido nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na conta bancária vinculada ao BRB entre o dia de recebimento da pensão (05/03/2024) e a data em que o referido valor foi transferido da conta vinculada ao BRB para a conta da NUBANK (07/03/2024). Além disso, o único valor creditado na conta da NUBANK antes do dia do bloqueio foi o PIX de R$ 2.535,00 recebido da própria devedora da conta vinculada ao BRB (no dia 07/03/2024), o que, repisa-se já foi demonstrado se tratar de verba decorrente de pensão. Desse modo, verifico que o bloqueio foi efetivado no dia 22.03.2024 no montante de R$ 1.092,54 na conta bancária da NUBANK. Verifico que a pensão da devedora foi creditada no dia 05/03/2024 na conta do BRB, sendo que parte da pensão(R$ 2.535,00) foi transferida para a conta da NUBANK em 07/03/2024. Entre a data da transferência de parte do valor da pensão para a conta da NUBANK (dia 07/03/2024) e entre a data do bloqueio ( 22/03/2024) não houve nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na referida conta de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente da pensão, visto ter sido o único crédito recebido na referida conta até o dia do bloqueio. Assim, forçoso reconhecer que o bloqueio no montante de R$ 1.092,54 ocorrido na conta bancária da NUBANK é proveniente de pensão. Da mesma sorte, quanto ao bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, os extratos acostados ao ID 193808286 revelam que o valor foi bloqueado em poupança do impugnante. Não há, ainda, indícios de que a poupança tenha sido desvirtuada, isto é, que venha sendo utilizada como conta corrente, pois não há registro no extrato de operações atípicas ao longo do mês, de modo que restou comprovado que se trata de verba destinada ao acúmulo de valores, e, portanto, impenhorável. Por fim, verifico que a devedora sustenta que o valor bloqueado da conta vinculada ao BANCO BRADESCO - R$ 115,27 se trata de verba impenhorável por ter recaído sobre conta corrente destinada ao acúmulo de valores. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Note-se, portanto, que a equiparação promovida pelo STJ pressupõe que a conta corrente seja utilizada como instrumento de acúmulo de recursos, isto é, formação de poupança com valores que revertem para necessidades futuras da família. Não é o caso dos autos, pois a executada acostou aos autos o extrato da referida conta (ID 193808291), a qual possui movimentações financeiras decorrentes de PIX, transferências, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de que a conta se destina ao acúmulo de recursos. Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta vinculada ao BANCO BRADESCO (R$ 115,27).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará judicial em favor da executada para levantamento da quantia bloqueada da conta bancária vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54, bem como da conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51; b),alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD da conta bancária vinculada ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 115,27. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. 2. Quanto aos devedores ELAINE SOUZA DE ARAUJO e ISRAEL DE JESUS SILVA, certifique nos autos o transcurso do prazo para impugnarem o bloqueio realizado. Caso tenha transcorrido o prazo, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento das quantias bloqueadas das contas dos referidos devedores, em favor do exequente. Ressalto que o bloqueio SISBAJUD atingiu o montante de R$ 129,51 da conta bancária de ELAINE SOUZA DE ARAUJO e de R$ 612,11 da conta bancária de ISRAEL DE JESUS SILVA. 3. Além disso, promova-se a consulta INFOJUD determinada ao ID ID 189340735. 4. Noutro giro, intime-se a parte exequente para cumprir os termos do item 3 da decisão de ID 189340735, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a indicação do agente financeiro, oficie-se conforme decisão de ID 189340735. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
01/05/2024, 12:57
Deferido em parte o pedido de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO - CPF: 073.115.591-20 (EXECUTADO)
01/05/2024, 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
29/04/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 18:46
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:49
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:49
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:39:15. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:45
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 15:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
05/04/2024, 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
05/04/2024, 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
05/04/2024, 03:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial/depositada em caderneta de poupança. No caso, a executada ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial/depositada em caderneta de poupança. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 14:42
Outras decisões
02/04/2024, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/04/2024, 18:47
Juntada de Petição de impugnação
01/04/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição
28/03/2024, 08:05
Publicado Certidão em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
23/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO (R$ 1.656,32), ELAINE SOUZA DE ARAUJO (R$ 129,51), ISRAEL DE JESUS SILVA, com o bloqueio de R$ 612,11. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:10:42. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/03/2024, 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/03/2024, 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/03/2024, 17:46
Juntada de certidão
21/03/2024, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TELMA DE OLIVEIRA
Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos planilha atualizada do débito. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado ao ID 189340735, encaminho os autos para pesquisa de valores via SISBAJUD. Após, remetam-se os autos para pesquisa via INFOJUD, nos termos da decisão anterior. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada "para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:11:37. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
18/03/2024, 15:07
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 11:27
Publicado Decisão em 13/03/2024.
13/03/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Exclua-se a anotação de sigilo atribuída à petição de ID 189223670. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do CPC. Vindo a planilha, promova-se nova pesquisa de valores via SISBAJUD. 3. O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 176421863, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Desse modo, à Secretaria: 3.1. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.2. Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.3. Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.4. Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 3.5. Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 4. Por fim, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/03/2024, 19:36
Deferido em parte o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: 131.886.905-68 (EXEQUENTE)
08/03/2024, 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
08/03/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 20:51
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 18:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
15/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/02/2024, 13:52
Outras decisões
08/02/2024, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/02/2024, 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
07/02/2024, 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
07/02/2024, 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
06/02/2024, 02:31
Recebidos os autos
06/02/2024, 02:31
Juntada de Petição de substabelecimento
11/01/2024, 18:40
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:42
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:41
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 04:05
Publicado Certidão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/11/2023, 18:27
Juntada de certidão
21/11/2023, 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
21/11/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 12:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente requer que seja realizada a penhora de percentual sobre a aposentadoria da devedora ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO. Contu.do, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. 2. Além disso, pretende o bloqueio/penhora de recebíveis em máquinas de cartão de crédito relativos aos créditos da devedora, ELAINE SOUZA DE ARAUJO (empresário individual). Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade. A penhora sobre créditos, oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, exige para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis” (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora "on line" via SISBAJUD. Diante desse quadro, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral e etc. Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido. 3. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 19:53
Indeferido o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: 131.886.905-68 (EXEQUENTE)
16/11/2023, 19:53
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 14:18
Publicado Certidão em 16/11/2023.
16/11/2023, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/11/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701261-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TELMA DE OLIVEIRA Polo passivo: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 176926873. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação, indicando bens do devedor passíveis de penhora, conforme Decisão precedente.. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 14:02:57. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
14/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 18:47
Juntada de certidão
07/11/2023, 14:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
07/11/2023, 03:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
06/11/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
06/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2023, 15:41
Juntada de certidão
01/11/2023, 00:03
Recebidos os autos
31/10/2023, 20:51
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 20:51
Deferido o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: 131.886.905-68 (EXEQUENTE).
31/10/2023, 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/10/2023, 21:48
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 02:48
Publicado Decisão em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701261-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: T
30/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
27/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
26/10/2023, 18:13
Expedição de Certidão.
26/10/2023, 18:08
Juntada de certidão
26/10/2023, 15:21
Recebidos os autos
25/10/2023, 20:46
Deferido em parte o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: 131.886.905-68 (EXEQUENTE)
25/10/2023, 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/10/2023, 22:44
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 12:09
Publicado Certidão em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701261-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: T
06/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
05/10/2023, 16:34
Juntada de certidão
04/10/2023, 20:30
Juntada de alvará de levantamento
04/10/2023, 20:30
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 14:23
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 11:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701261-97.2022.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
29/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/09/2023, 20:34
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 20:34
Outras decisões
27/09/2023, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/09/2023, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/09/2023, 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/09/2023, 13:02
Expedição de Certidão.
22/07/2023, 00:44
Recebidos os autos
20/07/2023, 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/07/2023, 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/07/2023, 18:46
Decisão interlocutória - recebido
31/12/2022, 19:48
Recebidos os autos
31/12/2022, 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/12/2022, 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/12/2022, 17:27
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 01:44
Juntada de Petição de petição
21/11/2022, 10:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
16/11/2022, 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
16/11/2022, 10:48
Recebidos os autos
16/11/2022, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
15/11/2022, 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
10/11/2022, 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/11/2022, 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/11/2022, 12:05
Recebidos os autos
10/11/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
10/11/2022, 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
17/10/2022, 10:07
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2022, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
06/10/2022, 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
06/10/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
06/10/2022, 00:27
Recebidos os autos
04/10/2022, 11:02
Indeferido o pedido de ELAINE SOUZA DE ARAUJO - CPF: 636.129.171-53 (EXECUTADO)
04/10/2022, 11:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
02/10/2022, 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/09/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição
27/09/2022, 10:38
Publicado Certidão em 20/09/2022.
20/09/2022, 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
20/09/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
19/09/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
19/09/2022, 00:40
Expedição de Certidão.
16/09/2022, 13:00
Recebidos os autos
15/09/2022, 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/09/2022, 15:15
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/09/2022, 14:57
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59:59.
10/09/2022, 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/09/2022, 07:43
Publicado Decisão em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2022, 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/08/2022, 16:03
Recebidos os autos
18/08/2022, 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/08/2022, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/08/2022, 15:18
Juntada de certidão
15/08/2022, 22:21
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59:59.
23/07/2022, 00:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
06/07/2022, 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/07/2022, 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/07/2022, 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/07/2022, 20:24
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
28/06/2022, 02:33
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 23/06/2022 23:59:59.
24/06/2022, 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2022, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2022, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2022, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2022, 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2022, 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
05/06/2022, 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/06/2022, 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/06/2022, 01:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2022, 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2022, 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2022, 14:01
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 14:30
Publicado Certidão em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 02:47
Juntada de certidão
06/05/2022, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/04/2022, 16:41
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 11:03
Publicado Certidão em 31/03/2022.
31/03/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 09:02
Juntada de certidão
28/03/2022, 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 11:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
19/03/2022, 19:49
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
17/03/2022, 00:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
10/03/2022, 17:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
10/03/2022, 17:55
Publicado Decisão em 18/02/2022.
18/02/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
18/02/2022, 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/02/2022, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/02/2022, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/02/2022, 16:51
Recebidos os autos
16/02/2022, 10:45
Decisão interlocutória - recebido
16/02/2022, 10:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
15/02/2022, 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/02/2022, 17:46
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
03/02/2022, 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:26
Recebidos os autos
01/02/2022, 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
01/02/2022, 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA