Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
17/09/2024, 10:55
Publicado Sentença em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
14/09/2024, 00:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
14/09/2024, 00:09
Documentos
Sentença
•13/09/2024, 15:33
Sentença
•13/09/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 02:25
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 11:52
Recebidos os autos
17/09/2024, 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
17/09/2024, 10:55
Publicado Sentença em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
14/09/2024, 00:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
14/09/2024, 00:09
Recebidos os autos
13/09/2024, 15:33
Homologada a Transação
13/09/2024, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
13/09/2024, 08:40
Expedição de Certidão.
13/09/2024, 08:39
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
11/09/2024, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 16:57
Recebidos os autos
03/09/2024, 13:48
Indeferido o pedido de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - CNPJ: 20.472.696/0001-66 (REU)
03/09/2024, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
03/09/2024, 11:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
03/09/2024, 10:16
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 02:18
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:30
Recebidos os autos
27/08/2024, 15:23
Outras decisões
27/08/2024, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
27/08/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 11:06
Publicado Decisão em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
24/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
24/08/2024, 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
23/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
22/08/2024, 15:54
Indeferido o pedido de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - CNPJ: 20.472.696/0001-66 (REU)
22/08/2024, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
22/08/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 13:53
Recebidos os autos
21/08/2024, 13:37
Outras decisões
21/08/2024, 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
21/08/2024, 10:21
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 10:21
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
13/08/2024, 02:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
12/08/2024, 16:55
Recebidos os autos
09/08/2024, 13:59
Outras decisões
09/08/2024, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
09/08/2024, 08:22
Recebidos os autos
09/08/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
RECORRIDO: WAR COMUNICAÇÃO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2022. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O contrato de prestação de serviços especializado em propaganda e publicidade não está condicionado à assinatura de duas testemunhas para conferir autenticidade. A validade do contrato é determinada pela manifestação de vontade das partes envolvidas e pelo cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a formação dos contratos, como capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. A prova exigida pelo art. 700 do CPC não é aquela que faz surgir um direito líquido e certo, mas sim aquela que traz um juízo de probabilidade do direito do credor. Suficientemente provado o recebimento do crédito, escorreita a sentença na procedência dos pedidos. 4. A comprovação da prestação dos serviços por meio de provas documentais, tais como o contrato, notas fiscais, relatório de prestação de serviços, vídeos editados e autorizações para uso de imagem e voz, evidencia a contratação dos serviços especializados de propaganda e publicidade para campanha eleitoral, em benefício do partido político apelante e seus respectivos candidatos. 5. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 373, 428, inciso I, 429, e 431, todos do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta a necessidade de exame pericial do contrato apresentado, para verificação de sua autenticidade material. Afirma que a aludida perícia atestaria a procedência dos embargos à monitória. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33.670. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 373, 428, incisos I, 429, e 431, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “No caso em apreço, verifico que as provas apresentadas (ids. 47026624 a 47026640), quando analisadas em conjunto, evidenciam a contratação de serviços especializados de propaganda e publicidade por ocasião das Eleições de 2022 em benefício do PROS-DF e seus respectivos candidatos, bem assim a regular prestação dos serviços. Neste sentido, destaco o contrato de Prestação de Serviços (id. 47026624); as notas fiscais referentes às primeiras duas parcelas do pagamento do contrato (ids. 47026625 e 47026626); o Relatório de Prestação de Serviços, contendo toda a estruturação da campanha do partido (id. 47026627); os vídeos editados dos candidatos (id. 47026628 a 47026639); e o documento de prestação de contas (id. 47026640). Além disso, foram anexados os termos de autorização para uso de imagem e voz (id. 47026870), emitidos pelos então candidatos, bem assim declarações da efetiva prestação dos serviços (id. 47026871), corroboram o acervo documental constante dos autos. (...) Nesse contexto, a apelada comprovou os fatos que fundamentam seu direito, enquanto o apelante não apresentou prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral. Lado outro, não merece guarida a alegação de inautenticidade do contrato entabulado entre as partes.” (id 52633870, págs. 5 e 6). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33.670. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
RECORRIDO: WAR COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2022. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
EMBARGADO: WAR COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
EMBARGADO: WAR COMUNICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARG
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2022. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeit
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de outubro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 18ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PR
04/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
24/05/2023, 10:48
Juntada de certidão
24/05/2023, 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
24/05/2023, 10:40
Publicado Certidão em 04/05/2023.
04/05/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:43
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:30
Juntada de certidão
28/04/2023, 18:17
Juntada de Petição de apelação
28/04/2023, 17:07
Publicado Sentença em 03/04/2023.
03/04/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 00:25
Recebidos os autos
29/03/2023, 16:14
Julgado procedente o pedido
29/03/2023, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
23/03/2023, 18:04
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 17:31
Publicado Certidão em 16/03/2023.
16/03/2023, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/03/2023, 02:44
Juntada de certidão
13/03/2023, 17:26
Juntada de Petição de impugnação
13/03/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
16/02/2023, 02:41
Juntada de certidão
14/02/2023, 00:31
Juntada de Petição de impugnação
13/02/2023, 22:03
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
26/01/2023, 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/01/2023, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
19/12/2022, 00:45
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 12:52
Expedição de Certidão.
15/12/2022, 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/12/2022, 15:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
30/11/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
30/11/2022, 02:30
Juntada de certidão
25/11/2022, 16:53
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 16:25
Recebidos os autos
25/11/2022, 15:50
Decisão interlocutória - recebido
25/11/2022, 15:50
Desentranhado o documento
25/11/2022, 13:51
Cancelada a movimentação processual
25/11/2022, 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
24/11/2022, 21:20
Recebidos os autos
24/11/2022, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA