Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WAR COMUNICACAO LTDA e COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:51:36. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:52
Recebimento
17/09/2024, 10:55
Remessa
17/09/2024, 10:55
Publicação
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF SENTENÇA Ao id. 208915883, foi comprovada a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade, motivo pelo qual promovi a retificação do polo passivo. Ainda, a parte ré juntou aos autos a minuta de acordo de id. 209571554. O autor concordou integralmente com os termos da minuta (ids 207015171 e 209958158). As procurações outorgadas pelas partes conferem poderes aos patronos das partes para transigirem (ID. 208915892). Atenta à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 461)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologo a transação referida ao id. 209571554, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC) Trânsito em julgado na presente data, pois as partes renunciaram expressamente ao direito de interposição de recurso. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:31:06. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WAR COMUNICACAO LTDA e COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:51:36. JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:52
Recebimento
17/09/2024, 10:55
Remessa
17/09/2024, 10:55
Publicação
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF SENTENÇA Ao id. 208915883, foi comprovada a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade, motivo pelo qual promovi a retificação do polo passivo. Ainda, a parte ré juntou aos autos a minuta de acordo de id. 209571554. O autor concordou integralmente com os termos da minuta (ids 207015171 e 209958158). As procurações outorgadas pelas partes conferem poderes aos patronos das partes para transigirem (ID. 208915892). Atenta à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 461)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologo a transação referida ao id. 209571554, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC) Trânsito em julgado na presente data, pois as partes renunciaram expressamente ao direito de interposição de recurso. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:31:06. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
16/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2024, 00:10
Trânsito em julgado
14/09/2024, 00:09
Recebimento
13/09/2024, 15:33
Homologação de Transação
13/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 08:39
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:47
Publicação
05/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:57
Recebimento
03/09/2024, 13:48
Indeferimento
03/09/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para apresentarem minuta de acordo devidamente assinada pelo representante legal da parte autora, visto que não foi possível verificar a legitimidade da assinatura constante no id. 207015247, conforme documento anexo. Alternativamente, o advogado da parte autora deverá informar se concorda integralmente com os termos do acordo em questão, juntando nos autos procuração "ad judicia" atualizada e com poderes para transigir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:00:35. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 15:23
Outras Decisões
27/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:06
Publicação
26/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:36
Publicação
23/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação da incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade, é necessária a retificação do polo passivo. Contudo, antes é necessária a regularização da representação processual do Solidariedade, que fica intimado para juntar seu estatuto e a certidão de composição partidária. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação do acordo. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:45:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 15:54
Indeferimento
22/08/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para as partes promoverem a regularização determinada ao id. 20705115, sob pena do indeferimento da homologação do acordo e do arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:15:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 13:37
Outras Decisões
21/08/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 10:21
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:18
Publicação
13/08/2024, 02:30
Petição (Petição inicial)
12/08/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte ré para que comprove a sucessão do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – PROS-DF pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, demonstrando a legitimidade do Partido Solidariedade para firmar o acordo de id. 207015247. Ainda, a parte deverá comprovar o pagamento da parcela prevista para o dia 05/08/2024. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação do acordo. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:45:38. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 13:59
Outras Decisões
09/08/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:22
Recebimento
09/08/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
AGRAVADO: WAR COMUNICACAO LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 62019832, as partes informam a realização de autocomposição. O agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL AGRAVADA: WAR COMUNICAÇÃO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Outrossim, com relação ao agravo de ID 60470955, deixo de apreciá-lo por se tratar de mera cópia do primeiro de ID 60463584, bem como, porque não cabe complementação do apelo, por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
AGRAVADO: WAR COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
RECORRIDO: WAR COMUNICAÇÃO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2022. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O contrato de prestação de serviços especializado em propaganda e publicidade não está condicionado à assinatura de duas testemunhas para conferir autenticidade. A validade do contrato é determinada pela manifestação de vontade das partes envolvidas e pelo cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a formação dos contratos, como capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. A prova exigida pelo art. 700 do CPC não é aquela que faz surgir um direito líquido e certo, mas sim aquela que traz um juízo de probabilidade do direito do credor. Suficientemente provado o recebimento do crédito, escorreita a sentença na procedência dos pedidos. 4. A comprovação da prestação dos serviços por meio de provas documentais, tais como o contrato, notas fiscais, relatório de prestação de serviços, vídeos editados e autorizações para uso de imagem e voz, evidencia a contratação dos serviços especializados de propaganda e publicidade para campanha eleitoral, em benefício do partido político apelante e seus respectivos candidatos. 5. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 373, 428, inciso I, 429, e 431, todos do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta a necessidade de exame pericial do contrato apresentado, para verificação de sua autenticidade material. Afirma que a aludida perícia atestaria a procedência dos embargos à monitória. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33.670. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 373, 428, incisos I, 429, e 431, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “No caso em apreço, verifico que as provas apresentadas (ids. 47026624 a 47026640), quando analisadas em conjunto, evidenciam a contratação de serviços especializados de propaganda e publicidade por ocasião das Eleições de 2022 em benefício do PROS-DF e seus respectivos candidatos, bem assim a regular prestação dos serviços. Neste sentido, destaco o contrato de Prestação de Serviços (id. 47026624); as notas fiscais referentes às primeiras duas parcelas do pagamento do contrato (ids. 47026625 e 47026626); o Relatório de Prestação de Serviços, contendo toda a estruturação da campanha do partido (id. 47026627); os vídeos editados dos candidatos (id. 47026628 a 47026639); e o documento de prestação de contas (id. 47026640). Além disso, foram anexados os termos de autorização para uso de imagem e voz (id. 47026870), emitidos pelos então candidatos, bem assim declarações da efetiva prestação dos serviços (id. 47026871), corroboram o acervo documental constante dos autos. (...) Nesse contexto, a apelada comprovou os fatos que fundamentam seu direito, enquanto o apelante não apresentou prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral. Lado outro, não merece guarida a alegação de inautenticidade do contrato entabulado entre as partes.” (id 52633870, págs. 5 e 6). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33.670. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
RECORRIDO: WAR COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2022. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
EMBARGADO: WAR COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL
EMBARGADO: WAR COMUNICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: WAR COMUNICACAO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 7 de novembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ELEIÇÕES 2022. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O contrato de prestação de serviços especializado em propaganda e publicidade não está condicionado à assinatura de duas testemunhas para conferir autenticidade. A validade do contrato é determinada pela manifestação de vontade das partes envolvidas e pelo cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a formação dos contratos, como capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. A prova exigida pelo art. 700 do CPC não é aquela que faz surgir um direito líquido e certo, mas sim aquela que traz um juízo de probabilidade do direito do credor. Suficientemente provado o recebimento do crédito, escorreita a sentença na procedência dos pedidos. 4. A comprovação da prestação dos serviços por meio de provas documentais, tais como o contrato, notas fiscais, relatório de prestação de serviços, vídeos editados e autorizações para uso de imagem e voz, evidencia a contratação dos serviços especializados de propaganda e publicidade para campanha eleitoral, em benefício do partido político apelante e seus respectivos candidatos. 5. Apelação conhecida e não provida.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de outubro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 18ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de outubro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível